TRT9 26/07/2021 - Pág. 6436 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
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indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
pagamento dos reflexos.
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
TST.
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo que o autor não
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
prestou serviços em suas áreas e:
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
inicial de que o reclamante cumpria jornada extraordinária na forma
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
inverídica...".
Condena-se a primeira ré a proceder a retificação da CTPS da parte
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
feito pela Secretaria deste Juízo.
inicial.
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
Pois bem. Primeiramente, tem-se que restou reconhecido, em item
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
anterior, que o autor, através da Celta, laborou nas áreas da
autora, do salário relativo ao período sem anotação em CTPS, de
Petrobras em São Mateus do Sul.
20.05.2019 a 26.05.2019.
Também, tem-se que a primeira ré estava obrigada a manter
ACOLHE-SE.
controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da CLT.
Nenhum controle de jornada foi colacionado.
NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO -
A prova oral colhida nos autos 65.2020.5.09.0026">0000270-65.2020.5.09.0026 e
VERBAS RESCISÓRIAS.
utilizado, pelas partes, como prova emprestada nestes, revelou que
Uma vez reconhecido (em item retro), que o autor foi admitido em
a primeira ré manteve controles de jornada a partir de sistemas
data anterior àquela anotada em CTPS, declara-se a "nulidade" do
biométricos, sendo neste sentido o depoimento da testemunha
alegado contrato por prazo determinado firmado entre o autor e a
Lucas Vinicius Franco Novakoski, o qual também foi empregado da
CELTA, a teor do art. 9o. da CLT.
Celta e trabalhou nas áreas da Petrobras em São Mateus do Sul e
Assim sendo, defere-se o pedido e condena-se a primeira ré no
Betim.
pagamento, ao autor das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio
Contudo, referidos controles não foram colacionados aos Autos,
indenizado de 30 dias, 01/12 de férias + 1/3 e 01/12 de 13º salários,
seja pela primeira ré, seja pela segunda ré, a qual estava obrigada a
em razão da projeção do aviso prévio indenizado.
fiscalizar a contratada.
Para base de cálculo das verbas deve ser utilizado o valor do
Uma vez ausentes tais controles de jornada do autor, tem-se que
salário anotado em CTPS(fl. 25) acrescido do adicional de
restou formada a presunção relativa, favorável a este, de que
periculosidade de 30%.
laborava nos horários insertos na inicial.
Tratando-se de presunção relativa, era passível de prova em
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
contrário, cujo encargo recaiu sobre a ré Petrobrás. Referida ré não
Aduz o autor laborava das 18h às 08h, em média, com intervalo de
produziu qualquer prova; aliás, poderia tê-lo feito, com a juntada dos
30 minutos, de segunda a domingo, inclusive em feriados. Aduz que
relatórios de acesso do autor através das catracas instaladas em
fruiu folga em dois domingos durante a contratualidade.
suas portarias.
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
Ressalta-se que a prova oral colhida nos autos 0000270-
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
65.2020.5.09.0026, pactuada como prova emprestada para estes,
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
não afastou a presunção relativa, pois se referiu somente à
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