TRT9 26/07/2021 - Pág. 963 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
ADVOGADO
a) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por
RUBIELE TABORDA DOS SANTOS em face de BIOSTAR
RECLAMADO
COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, GOTTAGUI COMERCIO
ADVOGADO
DE COSMETICOS EIRELI – EPP, FAMA SERVICOS DE
RECLAMADO
TELEATENDIMENTO EIRELI, JULIO CESAR DELLA LIBERA –
ADVOGADO
ME, R MEDEIROS COSMETICOS LTDA – ME, VANDA FERREIRA
COSTA GOTTARDINI – ME, ALLIANCA INTERNACIONAL LTDA –
EP, GUIVISA EIRELI – EPP e VITCHEGUI COMERCIO DE
COSMETICOS EIRELI, condenando aa rés, solidariamente, ao
cumprimento das obrigações deferidas, nos termos da
fundamentação, que passa a integrar o dispositivo;
b) Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação.
A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à
execução constitui matéria afeita ao processo de execução, não
963
FRANCISCO FERRAZ BATISTA(OAB:
26297/PR)
AMM COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS EIRELI - ME
FRANCISCO FERRAZ BATISTA(OAB:
26297/PR)
VITCHEGUI COMERCIO DE
COSMETICOS EIRELI - EPP
FRANCISCO FERRAZ BATISTA(OAB:
26297/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIANCA INTERNACIONAL LTDA - EPP
- AMM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME
- BIOSTAR COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
- FAMA SERVICOS DE TELEATENDIMENTO EIRELI
- GOTTAGUI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP
- GUIVISA EIRELI - EPP
- JULIO CESAR DELLA LIBERA - ME
- R MEDEIROS COSMETICOS LTDA - ME
- VANDA FERREIRA COSTA GOTTARDINI - ME
- VITCHEGUI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP
cabendo, pois, a discussão a tal respeito em sede do processo de
conhecimento.
Custas pela ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor
PODER JUDICIÁRIO
provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00.
JUSTIÇA DO
Intimem-se as partes.
Nada mais.
INTIMAÇÃO
CURITIBA/PR, 25 de julho de 2021.
FELIPE ROTHENBERGER COELHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0469ea1
proferida nos autos.
Juiz do Trabalho Substituto
PROCESSO: 0001274-21.2020.5.09.0002
Processo Nº ATOrd-0001274-21.2020.5.09.0002
RECLAMANTE
RUBIELE TABORDA DOS SANTOS
ADVOGADO
ADRIANO FALVO(OAB: 52410/PR)
RECLAMADO
BIOSTAR COMERCIO DE
COSMETICOS EIRELI
ADVOGADO
FRANCISCO FERRAZ BATISTA(OAB:
26297/PR)
RECLAMADO
R MEDEIROS COSMETICOS LTDA ME
ADVOGADO
FRANCISCO FERRAZ BATISTA(OAB:
26297/PR)
RECLAMADO
JULIO CESAR DELLA LIBERA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO FERRAZ BATISTA(OAB:
26297/PR)
RECLAMADO
FAMA SERVICOS DE
TELEATENDIMENTO EIRELI
ADVOGADO
FRANCISCO FERRAZ BATISTA(OAB:
26297/PR)
RECLAMADO
GOTTAGUI COMERCIO DE
COSMETICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
FRANCISCO FERRAZ BATISTA(OAB:
26297/PR)
RECLAMADO
GUIVISA EIRELI - EPP
ADVOGADO
FRANCISCO FERRAZ BATISTA(OAB:
26297/PR)
RECLAMADO
ALLIANCA INTERNACIONAL LTDA EPP
ADVOGADO
FRANCISCO FERRAZ BATISTA(OAB:
26297/PR)
RECLAMADO
VANDA FERREIRA COSTA
GOTTARDINI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170252
AUTOR (A) (S): RUBIELE TABORDA DOS SANTOS
RÉU (RÉ) (S): BIOSTAR COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI,
GOTTAGUI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI – EPP, FAMA
SERVICOS DE TELEATENDIMENTO EIRELI, JULIO CESAR
DELLA LIBERA – ME, R MEDEIROS COSMETICOS LTDA – ME,
VANDA FERREIRA COSTA GOTTARDINI – ME, ALLIANCA
INTERNACIONAL LTDA – EP, GUIVISA EIRELI – EPP e
VITCHEGUI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos.
A parte autora postula o pagamento de verbas trabalhistas. As rés
contestaram as pretensões.
Houve produção de prova documental e oral.
Prejudicadas as tentativas conciliatórias.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO