TRT9 28/07/2021 - Pág. 5144 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3276/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
5144
procedimento em regra adotado pela Celta. Relatou que o mesmo
autora, do salário relativo ao período sem anotação em CTPS, de
procedimento foi adotado nas duas oportunidades(São Mateus do
05.04.2019 a 11.04.2019.
Sul e Betim) nas quais foi empregado da Celta, ou seja, esta
ACOLHE-SE.
empresa somente anotou sua CTPS após sua participação na
denominada "integração".
NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO -
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
VERBAS RESCISÓRIAS.
participou
a
Uma vez reconhecido (em item retro), que o autor foi admitido em
treinamento/formação, em períodos anteriores ao anotado em
data anterior àquela anotada em CTPS, declara-se a "nulidade" do
CTPS, encontrando-se, desde então, à disposição da
alegado contrato por prazo determinado firmado entre o autor e a
empregadora(Celta), a teor do art. 4o. da CLT.
CELTA, a teor do art. 9o. da CLT.
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
Assim sendo, defere-se o pedido e condena-se a primeira ré no
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
pagamento, ao autor das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
indenizado de 30 dias, 01/12 de férias + 1/3 e 01/12 de 13º salários,
caso, através da Celta). A preposta também reconheceu, em
em razão da projeção do aviso prévio indenizado.
depoimento, que a Petrobras não exigia, quando da integração, a
Para base de cálculo das verbas deve ser utilizado o valor do
comprovação, pela terceirizada, de que seu empregado já estivesse
salário anotado em CTPS(fl. 21) acrescido do adicional de
com anotação de contrato de emprego em CTPS.
periculosidade de 30%.
da
"integração",
que
corresponde
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 05.04.2019.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
Aduz o autor que laborava das 07h às 20h, com 30 minutos de
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
intervalo, de segunda a domingo, inclusive em feriados. Aduz que
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
fruiu folga em dois domingos durante toda a contratualidade.
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
e/ou 44a. semanal acrescidas dos adicionais convencionais e,
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
sucessivamente, com os adicionais de 50% e 100%. Pede, ainda, o
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
pagamento dos reflexos.
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
TST.
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo que o autor não
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
prestou serviços em suas áreas e:
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
inicial de que o reclamante cumpria jornada extraordinária na forma
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
inverídica...".
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
Condena-se a primeira ré a proceder a retificação da CTPS da parte
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
inicial.
feito pela Secretaria deste Juízo.
Pois bem. Primeiramente, tem-se que restou reconhecido, em item
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
anterior, que o autor, através da Celta, laborou nas áreas da
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
Petrobras em São Mateus do Sul.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170372