TRT9 02/08/2021 - Pág. 8214 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021
8214
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
em 13º. Salário e férias + 1/3.
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
Para base de cálculo das verbas devem ser utilizados os valores
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
dos salários anotados em CTPS(fls. 24 e 27) acrescidos do
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
adicional de periculosidade de 30%.
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
Aduz o autor que nos dois contratos de trabalho laborou das 18h às
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
08h, com intervalo de 01 hora, de segunda a domingo, inclusive em
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
feriados. Aduz que fruiu folga apenas em dois domingos em cada
contratualidade.
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
pagamento dos reflexos.
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
Condena-se a primeira ré a proceder a retificação da CTPS da parte
TST.
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo que o autor não
feito pela Secretaria deste Juízo.
prestou serviços em suas áreas e:
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
inicial de que o reclamante cumpria jornada extraordinária na forma
autora, dos salários relativos aos períodos sem anotação em CTPS:
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
no primeiro contrato de trabalho, de 24.05.2019 a 30.05.2019, e no
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
segundo contrato de trabalho, de 08.09.2019 a 12.10.2019.
inverídica...".
ACOLHE-SE.
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
NULIDADE DOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO -
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
VERBAS RESCISÓRIAS.
inicial.
Uma vez reconhecido (em item retro), que o autor foi admitido em
Pois bem. Primeiramente, tem-se que restou reconhecido, em item
datas anteriores àquelas anotadas em CTPS, declara-se a
anterior, que o autor, através da Celta, laborou nas áreas da
"nulidade" dos alegados contratos por prazo determinado firmados
Petrobras em São Mateus do Sul e também em Betim.
entre o autor e a CELTA, a teor do art. 9o. da CLT.
Também, tem-se que a primeira ré estava obrigada a manter
Assim sendo, defere-se o pedido e condena-se a primeira ré no
controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da CLT.
pagamento, ao autor:
Nenhum controle de jornada foi colacionado.
- em relação ao primeiro contrato: aviso prévio indenizado de 30
A prova oral colhida nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e
dias, 01/12 de férias + 1/3 e 01/12 de 13º salários, em razão da
utilizado, pelas partes, como prova emprestada nestes, revelou que
projeção do aviso prévio indenizado;
a primeira ré manteve controles de jornada a partir de sistemas
- em relação ao segundo contrato: aviso prévio indenizado de 30
biométricos, sendo neste sentido o depoimento da testemunha
dias, 01/12 de férias + 1/3 e 01/12 de 13º salário, em razão da
Lucas Vinicius Franco Novakoski, o qual também foi empregado da
projeção do aviso prévio indenizado.
Celta e trabalhou nas áreas da Petrobras em São Mateus do Sul e
Frisa-se que não foram formulados pedidos de pagamento de
Betim.
outras verbas rescisórias, mas apenas aviso prévio e “seus reflexos
Contudo, referidos controles não foram colacionados aos Autos,
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