TRT9 23/08/2021 - Pág. 1399 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
1399
7. Intime-se a autora por seu advogado e a ré pelo correio por AR.
documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora.
Para acessar o documento acima na íntegra, basta informar o
Foi indeferida a produção de prova oral, nos termos do que consta
número
da ata de audiência de id.2831c44.
da
chave
de
acesso
no
sítio
http://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
/listView.seam
Oportunizadas razões finais.
Nao apagar NENHUM CARACTERE desta linha. Este documento
Conciliação final rejeitada.
sera enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta
Relatados, DECIDE-SE.
CURITIBA/PR, 23 de agosto de 2021.
FUNDAMENTAÇÃO
REGINA CELIS VENDRAMINI DE ALMEIDA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000430-61.2020.5.09.0652
RECLAMANTE
JACKSON LUIZ COSTA ZANAO
ADVOGADO
RODRIGO DOS PASSOS
VIVIANI(OAB: 39251/PR)
RECLAMADO
LIMA & NICOLA LTDA - EPP
ADVOGADO
JOAO CARLOS REGIS(OAB:
5035/PR)
RECLAMADO
EMPRESA DE TAXI ESPLANADA
LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELO VIEIRA DE PAULA(OAB:
29176/PR)
ADVOGADO
JOAO CARLOS REGIS(OAB:
5035/PR)
PREJUDICIAL DE MÉRITO:
1 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
Uma vez ajuizada a demanda em 02/05/2020, pronuncio a
prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a
02/05/2015, julgando-as extintas com resolução do mérito, na forma
dos artigos 7º XXIX, CRFB/88 e 487, II, da Lei Adjetiva Civil.
MÉRITO:
REMUNERAÇÃO – VALORES PAGOS “POR FORA”:
O reclamante alega, em síntese, que foi contratado pela 1ª
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamada em 26/08/2009, para exercer o cargo de Motorista de
- JACKSON LUIZ COSTA ZANAO
Taxi, o que desempenhou durante toda a contratualidade, com a
rescisão do contrato de trabalho em 04/07/2018.
Segundo consta da petição inicial, seu salário foi registrado na
PODER JUDICIÁRIO
CTPS com “Comissão Diária” sobre a rendado veículo com garantia
JUSTIÇA DO
mensal do piso da categoria.
Em suma, a parte reclamada teria cedido “um táxi ao Autor e este,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45b52d6
proferida nos autos.
Designado julgamento, na 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, pelo
Exmo. Juiz do TrabalhoTHIAGO MIRA DE ASSUMPÇÃO
ROSADO,foi proferida a seguinte:
por sua vez, pagava à Ré um valor por quilômetro rodado”, tratando
-se de forma atípica de prestação de labor.
Sustenta o reclamante, no entanto, que apesar de o pagamento da
quilometragem rodada estar prevista nas Convenções Coletivas de
Trabalho da categoria, os “recibos de pagamento da reclamada
eram feitos apenas pró-forma”, não representando a realidade do
labor do reclamante, razão pela qual entende que devem ser
declarados nulos, pugnando, ainda, pela juntada dos relatórios de
SENTENÇA
taxímetro utilizados.
De tal forma, argumenta o reclamante que “como contraprestação
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada porJACKSON LUIZ COSTA
ZANAOem face deLIMA & NICOLA LTDA. EPP E EMPRESADE
TAXI ESPLANADA LTDA, ambos qualificados, por meio da qual
postulou os pedidos constantes do rol respectivo. Atribuiu à causa o
valor de R$174.052,46e juntou documentos.
Primeira proposta conciliatória rejeitada (art. 846, caput, CLT).
Defesa escrita conjunta pelos reclamados, acompanhada de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169985
aos serviços prestados” era remunerado pela totalidade dos valores
pagos pelos clientes, referentes às “corridas” realizadas, nada
sendo repassado à Reclamada sob tal título, a não ser os valores
referentes à quilometragem que o motorista pagava à empresa por
força da negociação coletiva.
Assim, pugna pela declaração de nulidade “dos recibos de
pagamento do obreiro”, bem como seja reconhecida que a sua
remuneração era de R$2.500/3.500,00, média que estipula como