TRT9 23/08/2021 - Pág. 1404 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
1404
Ação Trabalhistaproposta.
postulou os pedidos constantes do rol respectivo. Atribuiu à causa o
Deferida a Justiça Gratuita.
valor de R$174.052,46e juntou documentos.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3481,04, calculadas
Primeira proposta conciliatória rejeitada (art. 846, caput, CLT).
sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 789, II, da CLT,
Defesa escrita conjunta pelos reclamados, acompanhada de
dispensadas de recolhimento.
documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora.
Intimem-se as partes.
Foi indeferida a produção de prova oral, nos termos do que consta
da ata de audiência de id.2831c44.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
THIAGO MIRA DE ASSUMPCAO ROSADO
Juiz do Trabalho Substituto
Oportunizadas razões finais.
Conciliação final rejeitada.
Relatados, DECIDE-SE.
CURITIBA/PR, 23 de agosto de 2021.
FUNDAMENTAÇÃO
THIAGO MIRA DE ASSUMPCAO ROSADO
Juiz do Trabalho Substituto
PREJUDICIAL DE MÉRITO:
1 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
Processo Nº ATOrd-0000430-61.2020.5.09.0652
RECLAMANTE
JACKSON LUIZ COSTA ZANAO
ADVOGADO
RODRIGO DOS PASSOS
VIVIANI(OAB: 39251/PR)
RECLAMADO
LIMA & NICOLA LTDA - EPP
ADVOGADO
JOAO CARLOS REGIS(OAB:
5035/PR)
RECLAMADO
EMPRESA DE TAXI ESPLANADA
LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELO VIEIRA DE PAULA(OAB:
29176/PR)
ADVOGADO
JOAO CARLOS REGIS(OAB:
5035/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
Uma vez ajuizada a demanda em 02/05/2020, pronuncio a
prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a
02/05/2015, julgando-as extintas com resolução do mérito, na forma
dos artigos 7º XXIX, CRFB/88 e 487, II, da Lei Adjetiva Civil.
MÉRITO:
REMUNERAÇÃO – VALORES PAGOS “POR FORA”:
O reclamante alega, em síntese, que foi contratado pela 1ª
- EMPRESA DE TAXI ESPLANADA LTDA - ME
- LIMA & NICOLA LTDA - EPP
Reclamada em 26/08/2009, para exercer o cargo de Motorista de
Taxi, o que desempenhou durante toda a contratualidade, com a
rescisão do contrato de trabalho em 04/07/2018.
Segundo consta da petição inicial, seu salário foi registrado na
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CTPS com “Comissão Diária” sobre a rendado veículo com garantia
mensal do piso da categoria.
Em suma, a parte reclamada teria cedido “um táxi ao Autor e este,
INTIMAÇÃO
por sua vez, pagava à Ré um valor por quilômetro rodado”, tratando
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45b52d6
-se de forma atípica de prestação de labor.
proferida nos autos.
Sustenta o reclamante, no entanto, que apesar de o pagamento da
Designado julgamento, na 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, pelo
quilometragem rodada estar prevista nas Convenções Coletivas de
Exmo. Juiz do TrabalhoTHIAGO MIRA DE ASSUMPÇÃO
Trabalho da categoria, os “recibos de pagamento da reclamada
ROSADO,foi proferida a seguinte:
eram feitos apenas pró-forma”, não representando a realidade do
labor do reclamante, razão pela qual entende que devem ser
declarados nulos, pugnando, ainda, pela juntada dos relatórios de
SENTENÇA
taxímetro utilizados.
De tal forma, argumenta o reclamante que “como contraprestação
RELATÓRIO
aos serviços prestados” era remunerado pela totalidade dos valores
Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada porJACKSON LUIZ COSTA
pagos pelos clientes, referentes às “corridas” realizadas, nada
ZANAOem face deLIMA & NICOLA LTDA. EPP E EMPRESADE
sendo repassado à Reclamada sob tal título, a não ser os valores
TAXI ESPLANADA LTDA, ambos qualificados, por meio da qual
referentes à quilometragem que o motorista pagava à empresa por
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