TRT9 26/08/2021 - Pág. 4780 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3296/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021
4780
A segunda ré(Petrobras) além de negar a prestação dos serviços,
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
pelo autor, em seu favor, impugnou as datas alegadas na inicial
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
como sendo de admissão do autor pela Celta, aduzindo que o autor
caso, através da Celta). A preposta também reconheceu, em
foi empregado da referida empresa nos períodos anotados em
depoimento, que a Petrobras não exigia, quando da integração, a
CTPS.
comprovação, pela terceirizada, de que seu empregado já estivesse
Diante da controvérsia instalada, sobre o(a) autor(a) recaiu o
com anotação de contrato de emprego em CTPS.
encargo probatório de suas alegações, eis que relativas a fatos
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC e art. 818
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 12.03.2019.
da CLT.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
Primeiramente, registra-se que não há contestação no sentido de
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
que o autor tenha sido empregado da Celta, com anotação em
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
CTPS, no período de 12.04.2019 a 11.07.2019.
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
Os documentos anexados aos autos pela segunda ré(Petrobras)
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
comprovam que o autor, através da empregadora Celta, prestou
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
serviços à segunda ré. A GFIP de fl. 1013 também faz prova, eis
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
que nela consta o nome do autor e no cabeçalho consta a Petrobrás
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
como tomadora dos serviços.
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
A preposta da Petrobras, em depoimento(prova emprestada – Autos
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
0000270-65.2020.5.09.0028), reconheceu que, de fato, os
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
trabalhadores das empresas contratadas devem passar pela
denominada "integração" para que possam prestar os serviços
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
contratados com suas empregadoras, desconhecendo, no caso
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
específico, se fora a Celta a responsável por ministrar a "integração"
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
ou se a Petrobras foi a responsável por isto.
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
Celta com anotação em CTPS em dois períodos, tendo laborado
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
primeiramente, através da empregadora, na área da Petrobrás em
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
São Mateus do Sul e, posteriormente, a contar de agosto de 2019,
Condena-se a primeira ré a proceder a retificação da CTPS da parte
na área da Petrobrás em Betim/MG.
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
Disse que foi contatado pela referida empresa para prestar serviços
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
junto à Petrobrás, se submeteu a exames médicos, houve a
feito pela Secretaria deste Juízo.
"liberação" do ASO e, a partir de então, participou da "integração", e
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
que somente após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
procedimento em regra adotado pela Celta. Relatou que o mesmo
autora, do salário relativo ao período sem anotação em CTPS, de
procedimento foi adotado nas duas oportunidades(São Mateus do
12.03.2019 a 11.04.2019.
Sul e Betim) nas quais foi empregado da Celta, ou seja, esta
ACOLHE-SE.
empresa somente anotou sua CTPS após sua participação na
denominada "integração".
NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO -
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
VERBAS RESCISÓRIAS.
participou da "integração", que corresponde a
Uma vez reconhecido (em item retro), que o autor foi admitido em
treinamento/formação, em períodos anteriores ao anotado em
data anterior àquela anotada em CTPS, declara-se a "nulidade" do
CTPS, encontrando-se, desde então, à disposição da
alegado contrato por prazo determinado firmado entre o autor e a
empregadora(Celta), a teor do art. 4o. da CLT.
CELTA, a teor do art. 9o. da CLT, pois o requisito objetivo, relativo
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
ao prazo de vigência, foi afrontado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170213