TRT9 05/10/2021 - Pág. 1307 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3323/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Outubro de 2021
1307
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO PIMENTEL BINI
CURITIBA/PR, 05 de outubro de 2021.
RENATA PORCIUNCULA RAMOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
Diretor de Secretaria
JUSTIÇA DO
DECISÃO
Vistos, etc.
DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: A Ré arguiu exceção de
Processo Nº ATOrd-0000277-68.2021.5.09.0013
RECLAMANTE
RICARDO PIMENTEL BINI
ADVOGADO
JULIANA MARTINS PEREIRA(OAB:
26382/PR)
ADVOGADO
CLAIR DA FLORA MARTINS(OAB:
5435/PR)
RECLAMADO
ESTRADA DE FERRO PARANA
OESTE SA
ADVOGADO
JULIANO STELA(OAB: 46475/PR)
incompetência alegando, em resumo, aplicar-se o entendimento do
Tema n.º 606 do E. STF (fls. 225/229), que dispõe que:
“Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria,
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTRADA DE FERRO PARANA OESTE SA
fixou a seguinte tese (tema 606 da repercussão geral): "A natureza
do ato de demissão de empregado público é constitucionaladministrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da
PODER JUDICIÁRIO
Justiça comum para julgar a questão. A concessão de
JUSTIÇA DO
aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência
no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as
aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência
DECISÃO
Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º", nos termos do voto
do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro
Marco Aurélio (Relator) e, em parte, a Ministra Rosa Weber. Afirmou
suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a
Ministra Rosa Weber (Vice- Presidente). Plenário, 16.06.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).” (sem grifos no original).
Da leitura do entendimento supra resta evidente que a Justiça
Comum só é competente quando a despedida ocorre após a
aposentadoria, o que não é o caso dos autos, em que se discute
demissão por justa causa. Rejeita-se a exceção.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Em síntese, o Autor
requereu a tutela para “inaudita altera pars” ser reintegrado
imediatamente ao cargo em que ocupava na Reclamada (pedido
“1”, fl.13), já que não houve direito à ampla defesa e a demissão foi
arbitrária, mesmo tendo passado em concurso público, devendo o
ato ser considerado nulo, demonstrado o “ ”. Alega ainda está
desempregado, o que evidencia fumus boni iuris o perigo da
demora (fl. 10). Não há elementos nos autos, em análise sumária,
que permitam concluir pela probabilidade do direito invocado
("caput" do art. 300, CPC/15), já que a matéria é por demasiado
contraditória (justa causa), demandando instrução cognitiva e
dilação probatória. Indefere-se o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172196
Vistos, etc.
DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: A Ré arguiu exceção de
incompetência alegando, em resumo, aplicar-se o entendimento do
Tema n.º 606 do E. STF (fls. 225/229), que dispõe que:
“Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria,
fixou a seguinte tese (tema 606 da repercussão geral): "A natureza
do ato de demissão de empregado público é constitucionaladministrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da
Justiça comum para julgar a questão. A concessão de
aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência
no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as
aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência
Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º", nos termos do voto
do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro
Marco Aurélio (Relator) e, em parte, a Ministra Rosa Weber. Afirmou
suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a
Ministra Rosa Weber (Vice- Presidente). Plenário, 16.06.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).” (sem grifos no original).
Da leitura do entendimento supra resta evidente que a Justiça
Comum só é competente quando a despedida ocorre após a
aposentadoria, o que não é o caso dos autos, em que se discute
demissão por justa causa. Rejeita-se a exceção.