TRT9 15/10/2021 - Pág. 1450 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3330/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021
- EMERSON CESAR COLLINI
1450
É o relatório, passo a decidir.
1. PRELIMINAR
1.1 LITISPENDÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO
Não há falar em litispendência entre a presente ação e a ATOrd nº
JUSTIÇA DO
0000719-91.2020.5.09.0652, nos termos do art. 104, do Código de
Defesa do Consumidor.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51ced65
proferida nos autos.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência em
caráter antecedente originariamente ajuizada por 230 (duzentos e
trinta) litisconsortes ativos em face do réuINSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR – EMATER,
distribuída perante a 3ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR e autuada
sob o nº 0000800-47.2020.5.09.0003. Foi deferida a tutela de
urgência requerida pelos autores.
Foi oposta “exceção de incompetência relativa” pelo réu,
sustentando a prevenção da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR,
perante a qual tramitaram os autos de ação coletiva ATOrd nº
0000719-91.2020.5.09.0652, ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis,
Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e em Empresas
Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná – SINDASPP em
face do mesmo réu, na qual fora proferida sentença reconhecendo a
ilegitimidade ativa do sindicato. Diante disso, foram suspensos os
efeitos da tutela antecipada outrora deferida. A “exceção de
incompetência” foi acolhida.
Já tramitando perante a 18ª Vara do Trabalho, o magistrado Dr.
Thiago Mira de Assumpção Rosado entendeu que o litisconsórcio
multitudinário de 230 (duzentos e trinta) autores comprometeria a
célere tutela jurisdicional e obstaculizaria eventual cumprimento de
sentença, razão pela qual determinou o desmembramento do
processo em 46 (quarenta e seis) ações em litisconsórcio ativo
limitado a 5 (cinco) postulantes. Foi determinado que a providência
fosse cumprida pela Secretaria da Vara do Trabalho, que trasladou
cópias dos atos processuais praticados e dos documentos
respectivos.
Assim é queELIA MARIA RODRIGUES BARBIZAN SILVA e
outros (5) invocarama tutela jurisdicional em face de INSTITUTO
DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR EMATER,postulando as verbas elencadas na petição inicial sob ID.
81518b6. O réu apresentou defesa escrita sob ID. e4e2b5a, com
documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora no ID.
6082067. As partes apresentaram razões finais escritas. Tratandose de matéria exclusivamente de direito, vieram os autos conclusos
para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172680
Com efeito, nos autos ATOrd nº 0000719-91.2020.5.09.0652, o
sindicato atuou como substituto processual, postulando, em nome
próprio, direito alheio. Já nos presentes autos, os trabalhadores vêm
em Juízo defender seus direitos próprios, em litisconsórcio ativo,
atraindo a incidência do supracitado dispositivo legal.
Rejeito, pois, a preliminar.
2. MÉRITO
2.1 BENEFÍCIOS PREVISTOS EM ACT – INCORPORAÇÃO,
RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO
É incontroverso que os autores firmaram contrato de trabalho
inicialmente com a CODAPAR – COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO PARANÁ, empresa
pública, a qual foi extinta e teve suas atribuições transferidas à
autarquia INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO
PARANÁ – IAPAR – EMATER, ora réu, conforme o art. 1º, caput, da
Lei nº 20.121/2019.
Por ocasião da incorporação, dispôs o art. 4º, I, da supracitada lei:
“Art. 4º As receitas, os saldos orçamentários, os empregados
públicos e servidores do EMATER, do CPRA e da CODAPAR são
transferidos para a autarquia incorporadora, nos seguintes termos:
I –os empregados públicos contratados pela CODAPAR
passam a integrar os quadros de pessoal do Instituto de
Desenvolvimento Rural do paraná – IAPAR – EMATER, sob
regime de extinção,ficando incorporados os direitos adquiridos
por disposição legal, plano de cargos e carreiras em vigor, inclusive
o direito à representação sindical,bem como demais benefícios
estabelecidos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho,
enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida
em nova legislação.” (grifos nossos).
Com efeito, nos termos do respectivo art. 5º, o INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR – EMATER
efetivamente sucedeu a CODAPAR “em todos os direitos, créditos e
obrigações decorrentes de norma legal, atos administrativos,
contratos ou convênios, parcerias e outros ajustes ou acordos
existentes”. Assim é que os contratos de trabalho dos antigos
empregados da CODAPAR foram assumidos pelo réu, configurando
verdadeira sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448, da
CLT.
Diante do teor dos supracitados dispositivos legais, a postura do
empregador de retirar dos empregados os direitos previstos no ACT