TRT9 10/11/2021 - Pág. 652 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3346/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021
De se mencionar que, no processo do trabalho "as nulidades não
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da defesa (como ocorreria numa contestação)'."
serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais
deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em
(Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Agravo de Petição n.º
audiência ou nos autos", conforme prescreve o artigo 795, caput, da
04880-2005-012-09-00-7 - Acórdão n.º 25565 - Rel. Des. Rubens
CLT. Assim, não obstante as alegações da reclamada, verifica-se
Edgard Tiemann -Publicado em 14.12.2009).
que esta foi devidamente notificada da audiência inicial e intimada
da sentença, bem como validamente citada para responder à
Ante o exposto, indefere-se o requerimento da parte passiva de
execução. Diante disso, a questão referente à nulidade da
declaração de nulidade da notificação.
notificação da reclamada encontra-se superada pela preclusão,
pois, no presente caso, a reclamada deveria ter arguido a suposta
Em relação à alegação de da ausência de formação de grupo
nulidade ocorrida em sede de recurso ordinário.
econômico, a matéria está superada pela coisa julgada, uma vez
que foi objeto da sentença de conhecimento, de forma que não
Neste sentido decidiu a Seção Especializada deste E. Tribunal
pode a embargante rediscutir o tema neste momento processual.
Regional, nos seguintes termos:
Em relação à alegação de impenhorabilidade do maquinário
"NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO. AMPLA DEFESA.
penhorado na sede da embargante, também sem razão. Ressalte-
DEVIDO PROCESSO LEGAL. Incumbia à ré, devidamente intimada
se que aimpenhorabilidadede que trata o inciso V do art. 833 do
da sentença, alegar a nulidade da citação inicial no prazo recursal,
CPC/2015, que atinge "os livros, as máquinas, as ferramentas, os
não havendo como prosperar a nulidade arguida apenas em
utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou
embargos à execução, quando a questão já se encontrava
úteis ao exercício daprofissãodo executado",é dirigida, a princípio,
superada pela preclusão, nos termos do artigo 795 da CLT, sem
à pessoa física, exatamente porque busca proteger oexercício
que se cogite de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal.
profissional, sendo admitida a sua extensão ao empresário
Agravo de petição da executada a que se nega provimento.
individual que se equipare à pessoa física, uma vez que nesses
casos aforma societária não afasta a natureza pessoal do trabalho,
(...)
o que não é o caso da embargante, não lhe se aplicando tal
proteção.
Ocorre que a ré deixou transcorrer in albis o prazo para interposição
de recurso, abstendo-se de alegar a nulidade de citação na primeira
Relativamente à avaliação realizada do maquinário penhorado em
oportunidade que teve para se manifestar nos autos, atraindo o
valor menor ao praticado no mercado, também sem razão a ré. A
disposto no artigo 795 da CLT, in verbis:
avaliação do bem objeto da penhora é ato próprio do Oficial de
Justiça, que detém fé pública, competência e conhecimento para o
'As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação
respectivo fim. Não há qualquer indício de que o Oficial de Justiça
das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que
Avaliador tenha subvalorizado o maquinário em razão da
tiverem de falar em audiência ou nos autos'.
desconsideração de alguma característica realmente relevante. Pelo
contrário, do auto de penhora e avaliação constam informações
Registre-se que a nulidade suscitada não consiste em defeito
pormenorizadas dos objetos penhorados, inclusive com
insanável, mas, ao contrário, a falta de sua alegação no momento
documentação fotográfica do estado atual dos bens.
processual oportuno acaba por supri-la, até porque a ré, ciente de
todos os atos ocorridos no processo por ocasião de sua intimação
Diante do exposto, decido rejeitar os embargos à execução opostos
da sentença e do recurso ordinário do autor, tinha todas as
por MG CASA DE CARNES LTDA - ME.
condições de exercer o seu direito de defesa, o qual não lhe foi
vedado, não havendo que se falar em supressão da ampla defesa e
do devido processo legal, cuja observância importa no respeito às
III - DISPOSITIVO
regras processuais cogentes, sobretudo as relativas aos prazos
processuais, refutando-se a singela assertiva da agravante de que
POSTO ISSO, decide o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba
'não seria possível naquela ocasião deduzir todos os fundamentos
decido REJEITAR os embargos à execução opostos por MG CASA
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