TRT9 31/01/2022 - Pág. 287 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3403/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022
287
ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE
A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes
e
de que o acórdão proferido nos autos 0001141-60.2020.5.09.0654
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da
pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON
Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.
ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE
EMENTA:
e
link
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. O dano material não se
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da
presume, deve ser comprovado, de modo que não há como
Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.
reconhecer o dever de indenizar do réu se não ficaram
EMENTA:
suficientemente comprovados os efetivos prejuízos materiais
HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DEMONSTRATIVO DE
suportados pelos autores. A indenização se mede pela extensão do
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. Observo que
dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do CC. Recurso do
válidos os cartões, incumbia ao autor especificar, ainda que por
autor ao qual se nega provimento.
poderá
ser
acessado
no
2º
grau
pelo
poderá
ser
acessado
no
2º
grau
pelo
link
amostragem, eventuais diferenças não pagas. No entanto, a parte
autora não apresentou demonstrativo com diferenças de horas
CURITIBA/PR, 31 de janeiro de 2022.
extras, o que conduz ao indeferimento do seu pedido, já que o
direito não pode ser presumido. Não obstante, além de válido
ALBA REGINA CARVALHO
formalmente o banco de horas adotado pela ré, não se pode perder
Diretor de Secretaria
de vista que, nos termos do parágrafo único, do art. 59-B, da CLT:
"A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo
de compensação de jornada e o banco de horas." Recurso do autor
ao qual se nega provimento no ponto.
CURITIBA/PR, 31 de janeiro de 2022.
ALBA REGINA CARVALHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001160-12.2019.5.09.0651
Relator
EDMILSON ANTONIO DE LIMA
RECORRENTE
FAZENDA E HARAS BOA VISTA
LTDA
ADVOGADO
VIVIAN DO VALLE SOUZA LEAO
MIKUI(OAB: 102195/SP)
RECORRENTE
LUCIANO BRASIL MEDEIROS CURY
ADVOGADO
VIVIAN DO VALLE SOUZA LEAO
MIKUI(OAB: 102195/SP)
RECORRIDO
GABRIEL BARCELLOS FELICIO
ADVOGADO
ANDREI AMARAL CAMAROSKI(OAB:
40503/PR)
Processo Nº ROT-0001160-12.2019.5.09.0651
Relator
EDMILSON ANTONIO DE LIMA
RECORRENTE
FAZENDA E HARAS BOA VISTA
LTDA
ADVOGADO
VIVIAN DO VALLE SOUZA LEAO
MIKUI(OAB: 102195/SP)
RECORRENTE
LUCIANO BRASIL MEDEIROS CURY
ADVOGADO
VIVIAN DO VALLE SOUZA LEAO
MIKUI(OAB: 102195/SP)
RECORRIDO
GABRIEL BARCELLOS FELICIO
ADVOGADO
ANDREI AMARAL CAMAROSKI(OAB:
40503/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAZENDA E HARAS BOA VISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes
de que o acórdão proferido nos autos 0001160-12.2019.5.09.0651
Intimado(s)/Citado(s):
pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON
- GABRIEL BARCELLOS FELICIO
ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE
e
poderá
ser
acessado
no
2º
grau
pelo
link
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da
PODER JUDICIÁRIO
Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.
JUSTIÇA DO
EMENTA:
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. O dano material não se
A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes
presume, deve ser comprovado, de modo que não há como
de que o acórdão proferido nos autos 0001160-12.2019.5.09.0651
reconhecer o dever de indenizar do réu se não ficaram
pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON
suficientemente comprovados os efetivos prejuízos materiais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177676