TRT9 09/02/2022 - Pág. 1303 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3410/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1303
citada. Trata-se de processo reunidor de execuções em trâmite
neste Juízo, várias delas decorrentes de ações trabalhistas muitas
ajuízadas nos anos de 2015, 2016 e 2017. Ainda que assim não
fosse, o crédito trabalhista possui natureza alimentar e detém
INTIMAÇÃO
privilégio especialíssimo, com preferência sobre o crédito garantido
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dbfbbc
pela hipoteca, independentemente da data de sua constituição.
proferido nos autos.
Prevalece o crédito trabalhista, sobrepondo-se a eventual
CONCLUSÃO
anterioridade do crédito hipotecário, pela sua natureza privilegiada,
Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão das
consoante posicionamento consubstanciado na Orientação
manifestações nos autos.
Jurisprudencial n. 03 (RA/SE/001/2008 - DJPR 29-09-2008):
08/02/2022
"OJ EX SE - 03: ARREMATAÇÃO - (RA/SE/001/2008, DJPR
Tiago Zemuner P. Rossini
29.09.2008)
DESPACHO
I - Preferência do crédito trabalhista. A preferência do crédito
Com relação ao levantamento da penhora recaída sobre o veículo
trabalhista, por força do que dispõem os artigos 449, § 1º, da CLT e
Nissan, ano 2009/2010, Renavam 00204406307, placa ENV-8172
186 do CTN, só cede lugar ao crédito acidentário e à cédula de
(restrição renajud), requerido na petição de ID. 64f4c60,
crédito industrial constituída por bem objeto de alienação fiduciária.
considerando o acordo celebrado neste processo, o qual está sendo
(ex-OJ EX SE 66, DJPR 14.05.2004 e ex-OJ EX SE 120, DJPR
quitado mediante parcelas mensais e expropriação de imóveis
14.05.2004) ".
constritos, dê-se ciência à parte exequente acerca desta pretensão,
A arrematação de bem gravado com ônus real da hipoteca, para
concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para manifestação e,
pagamento de crédito trabalhista, extingue o gravame, bastando a
inexistindo oposição, remova a restrição imposta ao automóvel,
notificação judicial do credor hipotecário, cientificando-lhe da praça
dando ciência à requerente na pessoa da advogada Renata
ou leilão, para viabilizar o exercício do seu direito de preferência
Fernanda Pagan Penedo (procuração ID. 8914d78).
sobre o valor de alienação do bem, com a subrrogação da sua
Determino o encaminhamento da petição de ID. efc90b0 aos
garantia real. A extinção da hipoteca ocorre ante a preferência do
processos indicados na referida peça (0000953-41.2018.5.09.0653
crédito trabalhista sobre o hipotecário.
e 0000997-26.2019.5.09.0653), uma vez que trata-se de
Intimem-se as partes, o Sr. Leiloeiro, a arrematante Bonanza e o
manifestação acerca do acordo, e como já deliberado nos autos, o
Banco do Brasil.
respectivo procedimento deve ser realizado nos autos individuais.
ARAPONGAS/PR, 09 de fevereiro de 2022.
Em relação à insurgência da executada (Id 369086c), determino a
retificação do Edital para constar o correto valor da avaliação do
SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
imóvel, conforme já decidido na sentença Id 9b5c417. Intime-se o
Leiloeiro.
De igual modo no tocante à insurgência de id 0b2c0f5, intime-se o
Sr. Leiloeiro do inteiro teor da peça em análise, a fim de exortar os
interessados acerca do acordo neste aspecto.
Quanto ao requerido na petição Id e6a4e63, como houve integral
quitação do bem adquirido pela empresa Bonanza Participações e
Negócios Ltda, CNPJ: 17.176.994/0001-02, fica autorizada a baixa
da hipoteca judicial consignada no imóvel de matricula n° 76.052 do
CRI de Três Lagoas, conforme já disposto na carta de arrematação
de Id 54d3d4c, cabendo ao interessado apresentar a presente
decisão e cópia da carta de arrematação junto ao respectivo
cartório.
No que tange a manifestação do Banco do Brasil (Id. 2a28a43),
diversamente ao declinado em referida peça o imóvel destinar-se-á
à quitação de passivo trabalhista deste Juízo anterior à hipoteca
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178150
Processo Nº ATSum-0000689-24.2018.5.09.0653
RECLAMANTE
EDUARDO BERNARDO ESTANISLAU
ADVOGADO
JOSIANE JESUS DE MORAIS(OAB:
44387/PR)
ADVOGADO
RENATA FERNANDA PAGAN
PENEDO(OAB: 88101/PR)
ADVOGADO
ANDRE ROSANELI(OAB: 74126/PR)
ADVOGADO
SIMONE DE ALMEIDA SANTOS
SPONTON(OAB: 57338/PR)
ADVOGADO
RENAN CARLOS BAI DA
CUNHA(OAB: 78765/PR)
ADVOGADO
MARCOS EUGENIO(OAB: 27726/PR)
ADVOGADO
Itacir Joaquim da Silva(OAB:
15208/PR)
ADVOGADO
KARINA KELLY SOARES TABOSA
TAMESSAWA(OAB: 61998/PR)
ADVOGADO
JESSICA DAIANE DOS
SANTOS(OAB: 70179/PR)
ADVOGADO
LUANNA CASADO SILVA(OAB:
63319/PR)
ADVOGADO
ALEXANDER CAMPOS DE
LIMA(OAB: 31583/PR)
ADVOGADO
ANDERSON GARCIA KATO(OAB:
35053/PR)