TRT9 09/02/2022 - Pág. 1305 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3410/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022
- BONANZA PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA
1305
diversamente ao declinado em referida peça o imóvel destinar-se-á
à quitação de passivo trabalhista deste Juízo anterior à hipoteca
citada. Trata-se de processo reunidor de execuções em trâmite
PODER JUDICIÁRIO
neste Juízo, várias delas decorrentes de ações trabalhistas muitas
JUSTIÇA DO
ajuízadas nos anos de 2015, 2016 e 2017. Ainda que assim não
fosse, o crédito trabalhista possui natureza alimentar e detém
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dbfbbc
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão das
manifestações nos autos.
08/02/2022
Tiago Zemuner P. Rossini
DESPACHO
Com relação ao levantamento da penhora recaída sobre o veículo
Nissan, ano 2009/2010, Renavam 00204406307, placa ENV-8172
(restrição renajud), requerido na petição de ID. 64f4c60,
considerando o acordo celebrado neste processo, o qual está sendo
quitado mediante parcelas mensais e expropriação de imóveis
constritos, dê-se ciência à parte exequente acerca desta pretensão,
concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para manifestação e,
inexistindo oposição, remova a restrição imposta ao automóvel,
dando ciência à requerente na pessoa da advogada Renata
Fernanda Pagan Penedo (procuração ID. 8914d78).
Determino o encaminhamento da petição de ID. efc90b0 aos
processos indicados na referida peça (0000953-41.2018.5.09.0653
e 0000997-26.2019.5.09.0653), uma vez que trata-se de
manifestação acerca do acordo, e como já deliberado nos autos, o
respectivo procedimento deve ser realizado nos autos individuais.
Em relação à insurgência da executada (Id 369086c), determino a
privilégio especialíssimo, com preferência sobre o crédito garantido
pela hipoteca, independentemente da data de sua constituição.
Prevalece o crédito trabalhista, sobrepondo-se a eventual
anterioridade do crédito hipotecário, pela sua natureza privilegiada,
consoante posicionamento consubstanciado na Orientação
Jurisprudencial n. 03 (RA/SE/001/2008 - DJPR 29-09-2008):
"OJ EX SE - 03: ARREMATAÇÃO - (RA/SE/001/2008, DJPR
29.09.2008)
I - Preferência do crédito trabalhista. A preferência do crédito
trabalhista, por força do que dispõem os artigos 449, § 1º, da CLT e
186 do CTN, só cede lugar ao crédito acidentário e à cédula de
crédito industrial constituída por bem objeto de alienação fiduciária.
(ex-OJ EX SE 66, DJPR 14.05.2004 e ex-OJ EX SE 120, DJPR
14.05.2004) ".
A arrematação de bem gravado com ônus real da hipoteca, para
pagamento de crédito trabalhista, extingue o gravame, bastando a
notificação judicial do credor hipotecário, cientificando-lhe da praça
ou leilão, para viabilizar o exercício do seu direito de preferência
sobre o valor de alienação do bem, com a subrrogação da sua
garantia real. A extinção da hipoteca ocorre ante a preferência do
crédito trabalhista sobre o hipotecário.
Intimem-se as partes, o Sr. Leiloeiro, a arrematante Bonanza e o
Banco do Brasil.
ARAPONGAS/PR, 09 de fevereiro de 2022.
SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
retificação do Edital para constar o correto valor da avaliação do
imóvel, conforme já decidido na sentença Id 9b5c417. Intime-se o
Leiloeiro.
De igual modo no tocante à insurgência de id 0b2c0f5, intime-se o
Sr. Leiloeiro do inteiro teor da peça em análise, a fim de exortar os
interessados acerca do acordo neste aspecto.
Quanto ao requerido na petição Id e6a4e63, como houve integral
quitação do bem adquirido pela empresa Bonanza Participações e
Processo Nº ConPag-0000920-46.2021.5.09.0653
CONSIGNANTE
MOINHO ARAPONGAS S/A
ADVOGADO
PATRICIA GRASSANO
PEDALINO(OAB: 16932/PR)
CONSIGNATÁRIO
ERITON BUENO DE CAMARGO
TERCEIRO
INSS
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOINHO ARAPONGAS S/A
Negócios Ltda, CNPJ: 17.176.994/0001-02, fica autorizada a baixa
da hipoteca judicial consignada no imóvel de matricula n° 76.052 do
CRI de Três Lagoas, conforme já disposto na carta de arrematação
PODER JUDICIÁRIO
de Id 54d3d4c, cabendo ao interessado apresentar a presente
JUSTIÇA DO
decisão e cópia da carta de arrematação junto ao respectivo
cartório.
No que tange a manifestação do Banco do Brasil (Id. 2a28a43),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178150
INTIMAÇÃO