TRT9 22/03/2022 - Pág. 5314 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3437/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
5314
Não depreendo dos elementos de convicção apresentado nos
uma área bem grande; 21- autora atuava na interface entre área de
autos que a autora desenvolvia atribuições de gestão da
desenvolvimento e área de infraestrutura a fim de facilitar o
empresa, de forma que suas decisões pudessem interferir e
entendimento das necessidades dos projetos", tinha o limite de
comprometer a atividade econômica do réu.
alçada para realizar reembolso de despesas e autorizar
Sua condição era de especialista na área de TI. Suas
pagamentos, mas não se recorda qual era esse limite; que tanto
atribuições tinham relevo ao desenvolvimento das atividades
autora como os demais gerentes também atuavam na
empresariais, sim, mas não podem ser entendidas como
administração de custos e orçamentos e que todos os gerentes
atividades de gestão do próprio empreendimento, o que indica
tinham que administrar os seus orçamentos. Contudo, admitiu que
que o grau de confiança debitado a ela sofria limitações de
havia uma área Financeira no setor de tecnologia da informação
poderes. A autora não era uma autêntica representante do
que controlava o orçamento global, mas reafirmou que cada
empregador, não tinha amplos poderes de representação,
departamento controlava o seu orçamento particular. Declarou que
comando e decisão que a colocassem próxima à figura do do
autora tinha poderes para "indicar empregados para contratação e
empregador e nem tinha autonomia para conduzir assuntos de
também para despedida" e que ela fazia avaliação de desempenho
alta relevância ao empreendimento, como seria o caso de
e performance de seus subordinados; que os superiores
diretores, superintendentes ou outros cargos de gestão.
hierárquicos da autora não chegavam a retificar a avaliação
A meu ver, a prova oral não indica que a autora detinha
realizada por ela;
expressiva ascendência hierárquica, poderes capazes de
A testemunha confirmou que a autora atuava no auxílio da
alterar os destinos do banco, a começar porque o próprio
coordenação das equipes. Logo, não era a cabeça pensando da
preposto, após afirmar que a autora poderia contratar ou
área, que, aliás, a testemunha admite que era ela.
demitir empregados, admitiu que tinha que passar pelas
Quanto à autonomia nos projetos, a primeira testemunha afirmou
estruturas internas e pelos processos próprios, o que
que a demanda era da instituição e havia sistema de hierarquia no
demonstra que o poder era bastante relativo.
desenvolvimento, inclusive que a autora encontrava-se em nível
A testemunha inquirida a pedido da autora declarou que chegou a
intermédio. Aliás, a primeira testemunha do banco expressamente
trabalhar em projetos conjuntos com ela, como no caso do COMET;
confirmou a existência de estrutura de subordinação ao afirmar que
que o grupo de trabalho era composto por diversas pessoas,
"os superiores hierárquicos da autora não chegavam a retificar a
algumas do Banco e outras externas, e que o responsável era um
avaliação" feita por ela. A propósito, não ratificavam não porque não
outro empregado, denominado Ming, que trabalhava em Londres e
podiam, mas pela expertise da própria trabalhadora.
que, aqui no Brasil o responsável era o senhor John Siddall; que "a
A testemunha do réu também declarou que a autora poderia
autora conduzia as reuniões de trabalho desse grupo", o que
"indicar" (essa é a expressão) empregados para contratação ou
significa que cumpria seu papel de líder; que sabe que a autora
para dispensa. Ao contrário do afirmado pelo preposto, ela não
estava subordinada a uma chefia imediata, que "era a senhora Ana
podia admitir ou demitir, mas apenas "propor", "indicar" para as
Camargo", gerente Sênior, que, por sua vez, estava sujeita ao
estruturas hierárquicas superiores um e outro.
comando de Lignes Andreatti, que era o chief executive officer.
O fato de ter relativa autonomia no desenvolvimento dos projetos e
Declarou que a "autora não tinha poderes para admitir ou despedir
na micro-gestão do orçamento deste não a torna alter ego do
empregados" ou julgar e por essas razões tinha que passar pelo
empregador, mas apenas uma trabalhadora envolvida na dinâmica
nível hierárquico superior a exemplo do CEO.
ordinária da vida quotidiana de uma grande instituição, por sua alta
A primeira testemunha do réu afirmou que não chegou a trabalhar
qualificação técnica.
diretamente com a autora, mas que à época da integração do HSBC
A segunda testemunha do réu afirmou ter trabalhado junto com a
com o Bradesco houve o funcionamento conjunto para fazerem a
autora entre 2012 e dezembro de 2017, quando ela saíu; que
transição; que à época ele era o head do setor de tecnologia da
trabalhou com ela no processo de transição dos bancos; que a
informação e era quem respondia diretamente do CEO do Banco.
autora dispunha de em torno de 10 subordinados em sua própria
Afirmou que à época "a autora auxiliava na coordenação dessas
equipe e que ela poderia "solicitar contratação e demissão de
equipes"; que a autora tinha autonomia para tomar decisões
funcionários"; poderia advertir e dar feedback aos funcionários de
relativas aos projetos, sem precisar autorização do Superior, tudo
sua equipe, inclusive fazendo avaliação CDP, e que a avaliação
dentro do nível de alçada; 20- antes de autora trabalhar na
inclusive influenciava no pagamento de PPR; fazia gestão de
integração, trabalhava na área de projetos e infraestrutura. Que era
projetos de TI, do tipo de infraestrutura para os usuários internos,
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