TRT9 13/05/2022 - Pág. 1715 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3471/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1715
CONCLUSÃO
SEMENTES CAMPO VERDE - AGROPECUARIA FIORESE LTDA,
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do
após afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, julgar
Trabalho em razão do laudo médico ID. c09e69a.
PROCEDENTES EM PARTEos pedidos, nos termos da
Em 13/05/2022.
fundamentação, para excluir da lide a reclamada SEMENTES
CARLA FERNANDA MORAES NORCIA PASSARI
CAMPO VERDE – AGROPECUÁRIA FIORESE LTDA.e para
Servidora
condenar o segundo reclamado JOÃO CARLOS FIORESE, com
responsabilidade solidária da primeira reclamada, a pagar ao
Dê-se vista às partes acerca do laudo médico apresentado (ID.
reclamante as seguintes parcelas:
c09e69a), para que se manifestem, querendo, em cinco dias.
- Indenização por danos materiais.
CAMPO MOURAO/PR, 13 de maio de 2022.
- Indenização por danos morais.
SANDRO GILL BRITEZ DA COSTA
- Indenização por danos estéticos.
Juiz do Trabalho Substituto
Os reclamados deverão pagar honorários advocatícios em
Processo Nº ATOrd-0000615-02.2021.5.09.0091
RECLAMANTE
LUIZ CARLOS MENDES
ADVOGADO
ARISTAL FERREIRA DE CARVALHO
NETO(OAB: 58989/PR)
RECLAMADO
AGROPECUARIA FIORESE LTDA
ADVOGADO
JOAO PAULO STRAUB(OAB:
22205/PR)
ADVOGADO
MARIANA CRISTINA GUZZONI(OAB:
60749/PR)
RECLAMADO
JOAO CARLOS FIORESE
ADVOGADO
JOAO PAULO STRAUB(OAB:
22205/PR)
ADVOGADO
MARIANA CRISTINA GUZZONI(OAB:
60749/PR)
ADVOGADO
OLIVALDO BATISTA DA SILVA(OAB:
14959/PR)
RECLAMADO
FIORESE AGRONEGOCIO AGROPECUARIA FIORESE LTDA
(Matriz)
ADVOGADO
JOAO PAULO STRAUB(OAB:
22205/PR)
ADVOGADO
MARIANA CRISTINA GUZZONI(OAB:
60749/PR)
PERITO
LUCAS PEREIRA ROSA
PERITO
ROBLEDO RUARO
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
favor do procurador do autor, nos termos da fundamentação.
O autor deverá pagar honorários advocatícios em favor do
procurador
dos
reclamados,
nos
termos
da
fundamentação,observada a condição suspensiva prevista no
art. 791-A, §4º, da CLT.
Observe-se a responsabilidade dos reclamados pelo
pagamento dos honorários da perícia médica.
Requisitem-se os honorários periciais do perito da
insalubridade.
Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo.
Liquidação de sentença por cálculos a serem realizados pelas
partes (art. 879, § 1º-B, da CLT).
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Não haveráincidência de contribuições previdenciárias e fiscais
Intimado(s)/Citado(s):
sobre as parcelas deferidas ante a sua natureza indenizatória.
- LUIZ CARLOS MENDES
Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 860,00, calculadas
sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$
PODER JUDICIÁRIO
43.000,00).
JUSTIÇA DO
Intimem-se as partes.
Nada mais.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f11c0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
POSTO ISSO, decido, na Ação Trabalhista ajuizada por LUIZ
CARLOS MENDES em face de FIORESE AGRONEGOCIO AGROPECUARIA FIORESE LTDA, JOÃO CARLOS FIORESE
FAZENDA CAMPO VERDE - AGROPECUARIA FIORESE LTDAe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182509
SANDRO GILL BRITEZ DA COSTA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000615-02.2021.5.09.0091
RECLAMANTE
LUIZ CARLOS MENDES
ADVOGADO
ARISTAL FERREIRA DE CARVALHO
NETO(OAB: 58989/PR)
RECLAMADO
AGROPECUARIA FIORESE LTDA