TRT9 13/05/2022 - Pág. 930 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3471/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
930
para o dia 03.04.2022). Todavia, necessário realizar um histórico
CINTIA REGINA BAGGIO
dos fatos sobre o desligamento: A) Em janeiro do corrente ano, o
Diretor de Secretaria
Reclamante foi surpreendido por ato ilegal da Reclamada de que
estava sendo demitido, justamente em meio a uma pandemia
Processo Nº ATOrd-0000385-72.2022.5.09.0010
RECLAMANTE
ELMIR HENRIQUE ELER
ADVOGADO
FABIO RICARDO FERRARI(OAB:
17498/PR)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D
AVILA(OAB: 56519/PR)
(COVID-19), sendo que para piorar a situação, ele desenvolveu
LER/DORT em face da atividade que exercia na Reclamada, com
constantes digitações em notebook, sem qualquer ergonomia, eis
que viajava constantemente ou laborava em outros ambientes que
não o de trabalho, sem a correta observação pelo empregador da
Intimado(s)/Citado(s):
NR-17. O Reclamante entende ser necessário destacar que o
- ITAU UNIBANCO S.A.
Reclamado tem realizado uma verdadeira “limpeza” em seus
quadros, principalmente Colaboradores antigos, inclusive com
extinção de cargos, em claro ato discriminatório contra empregados
PODER JUDICIÁRIO
doentes e detentores de estabilidade de qualquer natureza - a
JUSTIÇA DO
exemplo com o Reclamante – em afronta a Lei 9.029/95 – art. 1º.
De qualquer forma, diante do quadro de saúde do Reclamante,
conforme demonstram os documentos em anexo, foi demitido em
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 843d595
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
O autor, ELMIR HENRIQUE ELER, requereu seja
concedidatutelade urgência, em face do réu ITAÚ UNIBANCO
S/A, nos seguintes termos ”...para DETERMINAR A IMEDIATA
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO, COM O RESTABELECIMENTO
DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA E BENEFÍCOS, os acréscimos
legais e normativos da categoria (ressalvados os direitos
pretendidos na presente), bem como, os demais benefícios
contratuais (inclusive PLANO DE SAÚDE E DENTÁRIO – também
para a família do reclamante), ATÉ A DECISÃO FINAL DA
DEMANDA (desde já requer a fixação de pena – multa diária - em
caso de descumprimento da obrigação de fazer)... Sendo
determinado o retorno efetivo ao trabalho, requer sejam observadas
as restrições de movimentações, conforme indicações médicas.
I.III.II - Caso não entenda assim, sucessivamente, requer seja
determinada a MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E
DENTÁRIO DO RECLAMANTE ATÉ A DECISÃO FINAL DA
PRESENTE (nos mesmos benefícios, condições e valores do
contrato de trabalho – coletivo/corporativo) ou, A FINALIZAÇÃO DO
TRATAMENTO, sem prejuízo de debate de mérito em relação a
estabilidade e reintegração, medida esta que visa a proteção do
trabalhador no momento que mais necessita, ainda mais, diante da
pandemia COVID-19 e suas variantes, com todas as restrições e
dificuldades que a classe enfrenta...”.
Para tanto, narrou que ”... O Reclamante foi demitido sem justo
motivo em 03.01.2022 (com projeção do aviso prévio indenizado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182509
plena pandemia, acometido de LER/DORT (punhos direito e
esquerdo), decorrente da atividade que realizava, cujos sintomas se
iniciaram a partir do início de 2018 e se intensificaram a partir de
2020, o que gerou afastamentos do trabalho de poucos a muitos
dias, em face das SINOVITES E TENOSSINOVITES (CID M65.8).
Tais inflamações, que já podem ser consideradas como crônicas e
de caráter definitiva, lhe acarretaram, e ainda acarretam,
incapacidade laborativa, conforme avaliação físico-funcional CIF no
seguinte sentido: incapacidade física funcional LEVE, porém, em
relação a força apresenta um déficit de 40% para flexão/extensão
de punhos, o que acarreta em dificuldade nas realizações laborais,
o que pode ser verificado pelo laudo em anexo, emitido pelo
profissional da saúde Luiz Alceu Santos Cidreira (CREFITO nº
219.552-F), bem como, pelos exames que são carreados com esta
peça de ingresso (o Reclamado tem conhecimento das lesões tendo
em vista os afastamentos e justificativas apresentadas durante o
contrato de trabalho). Há mais! O Reclamante quando de demissão
se encontrava em tratamento para tais lesões utilizando o convênio
médico em virtude da relação de emprego, o que foi negligenciado
pelo Reclamado, que optou pela sua demissão e não o seu
afastamento, cujo prejuízo é evidente, inclusive porque seu plano de
saúde (e dentário) com parte do custeio realizado pelo Reclamado
em breve será interrompido (em outubro/2022). Embora tenha sido
dada a opção de prosseguimento a partir de outubro de 2022, o
valor apresentado para adesão é abusivo e impraticável, muito
superior ao que a parte custeada pelo Reclamante (30%) e o Banco
(70%). Através de simples matemática, utilizando-se a famosa
“regra de três”, temos que a participação do Reclamado no custeio
do plano de saúde era de R$ 1.062,13 (já incluindo a esposa do