TRT9 07/06/2022 - Pág. 5978 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3488/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
5978
válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou
em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos
realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no
RECURSO DE:RODRIGO SESTREM
tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive
depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como
devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em
julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2022 - Id
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
2441237; recurso apresentado em 19/04/2022 - Id 4c19b3a).
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
Representação processual regular (Id 63f176f).
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
Preparo inexigível.
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão
TRANSCENDÊNCIA
formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e
natureza econômica, política, social ou jurídica.
taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir
os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e
Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido
PRESCRIÇÃO
o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão
LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS
Considerando que a decisão em comento ainda não transitou em
j
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g
a
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o
Os temas em epígrafe foram analisados no recurso de revista de Id.
(https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245,
5525ab9 a cujos fundamentos me reporto, por brevidade.
consulta em 7/6/2021, às 16h32m), em atendimento ao princípio da
Denego.
segurança jurídica, reforma-se para diferir à fase de execução a
análise a respeito dos juros de mora."
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o
vaa
propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o
CURITIBA/PR, 07 de junho de 2022.
acórdão, como por exemplo, o de que a análise a respeito dos juros
ARION MAZURKEVIC
de mora foi diferida à fase de execução, entre outros. Não foi
Desembargador do Trabalho
atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do
CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do
Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do
recurso de revista.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183650
Processo Nº ROT-0001278-68.2019.5.09.0010
Relator
ARION MAZURKEVIC
RECORRENTE
JESSICA CANAREK DOERR
ADVOGADO
FERNANDA LORENZOM E SILVA
PINTO(OAB: 60491/PR)
ADVOGADO
JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
ADVOGADO
LUIZA BILHA DE BRITTO(OAB:
92793/PR)
ADVOGADO
PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
ADVOGADO
ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)