TRT9 07/06/2022 - Pág. 5980 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3488/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2022
RECORRIDO
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
LONDRINA SUL TRANSPORTE
COLETIVO LTDA
ULISSES TASQUETI(OAB: 39862/PR)
TADASHI TAGUCHI
ADVOGADO
PERITO
5980
recurso apresentado em 30/04/2020 - Id c0777c7).
Representação processual regular (Id 7b796ed).
Preparo inexigível.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO NUNES SANTANA
- LONDRINA SUL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
JUSTIÇA DO
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8296d28
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS
proferida nos autos.
PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
1. ANTONIO NUNES SANTANA
Recorrente(s):
2. LONDRINA SUL
1. LONDRINA SUL
Alegação(ões):
TRANSPORTE COLETIVO
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93
Recorrido(a)(s):
da Constituição Federal.
Vistos, etc.
- violação da(o) artigos 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil
Ao analisar a admissibilidade do recurso de revista interposto pelas
de 2015.
partes, em razão de possível conflito do fundamento adotado pelo
O Recorrente pede que se declare nulidade processual por negativa
Colegiado com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal
de prestação jurisdicional. Alega que, quanto ao intervalo
Federal na ADI nº 5766 e na ADC nº 58 - DF, e nos termos dos
intrajornada superior a duas horas diárias, a Turma “considerou
artigos 102, § 2º, da Constituição Federal, 28, parágrafo único da
válidas as normas genéricas do acordo coletivo de trabalho, tendo
Lei 9.868/1999 e 927, inciso I, e 1.030, inciso II, do Código de
como fundamento que regulam o labor de motoristas, sem se
Processo Civil, esta Vice-Presidência encaminhou os autos à Turma
manifestar quanto ao fato das cláusulas serem genéricas e
julgadora para que se averiguasse a necessidade de readequação
inespecíficas e sem se manifestar sobre os abusos, haja vista que o
do julgado quanto aos temas "honorários periciais" e “correção
recorrente era submetido a intervalo além do triplo do limite máximo
monetária”.
legal (por mais de 06h00).”
Após a prolação de acórdão em sede de reanálise da matéria, a
parte Reclamada manifestou-se (Id. ca4d66f), desistindo do recurso
de revista interposto (Id. 3c3f709).
Fundamentos do acórdão recorrido:
Homologo a desistência, nos termos do artigo 998 do CPC, e passo
"(…) Irretocável a sentença ao consignar que "os acordos
à análise do recurso de revista interposto pela parte Autora.
coletivos juntados nas fls. 137-158 (exemplo: cláusula 14 do
ACT 2015/2016 - fl. 141) facultam validamente a ampliação de
tais intervalos. Assim, os intervalos intrajornada obtidos pelo
RECURSO DE:ANTONIO NUNES SANTANA
autor durante a jornada, ainda que superiores a 02h00, não
devem ser incluídos na jornada normal."
Ressalto ainda que em pesquisa à jurisprudência deste
Tribunal observa-se que as Turmas deste Egrégio vêm
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
julgando pela validade desta cláusula normativa.
Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2020 - Id 6ea175f;
Neste sentido, cito como precedente o processo nº 0000550-
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