TRT9 28/06/2022 - Pág. 5886 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3503/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
5886
-se para esta a obrigação de anotar a CTPS Obreira e cumprir as
demais cominações sentenciais.
Todavia, por equívoco, o v. acórdão manteve a responsabilidade
Alegação(ões):
solidária da segunda (UNOPAR) e terceira (Kroton) Reclamadas
- violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
pelos créditos deferidos à Reclamante na presente demanda.
- divergência jurisprudencial.
Ocorre que, uma vez declarada a licitude da contratação entre a
O Recorrente alega que jamais fora empregador ou tomador de
primeira (UNOPAR) e a segunda (RPI) Reclamadas e reconhecido
serviços da Recorrida. Pede o afastamento da responsabilidade
o vínculo de emprego entre esta e a Reclamante, a
subsidiária a si atribuída.
responsabilidade da primeira Ré (UNOPAR) - e da terceira
Reclamada (Kroton) em face da configuração de grupo econômico -,
é subsidiária, por se tratar de mera tomadora de serviços, nos
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST ("O
"Analisa-se.
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
A r. decisão de primeiro grau reconheceu a existência de vínculo
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
empregatício entre a Autora e a primeira Ré (UNOPAR), pois
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que
entendeu que "a contratação da reclamante como tutora por meio
haja participado da relação processual e conste também do
de empresa interposta teve o intuito de fraudar a aplicação da
título executivo judicial.").
legislação trabalhista, sendo nula de pleno direito, na forma do
Portanto, a fim de sanar a contradição do v. acórdão, faz-se
artigo 9º da CLT.".
necessário reconhecer que a responsabilidade da primeira (União
Inconformadas, a primeira (UNOPAR) e a terceira (Kroton
Norte do Paraná de Ensino Ltda.) e da terceira (Kroton Educacional
Educacional) Rés interpuseram recurso ordinário defendendo, em
S.A.) Rés pelos créditos deferidos à Autora na presente demanda é
síntese, a inexistência de vínculo empregatício com a Reclamante
subsidiária, e não solidária, como equivocadamente constou.
em face da celebração de válido e lícito contrato de parceria para
Assim, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração
atividade de ensino à distância (EAD) com a segunda Reclamada
para, atribuindo-lhes efeito modificativo, reconhecer a
(RPI Soluções Empresariais), verdadeira empregadora obreira.
responsabilidade subsidiária da primeira (União Norte do Paraná de
Este Colegiado, após análise pormenorizada das provas
Ensino Ltda.) e da terceira (Kroton Educacional S.A.) Rés."
documental e oral produzidas nos autos, e tendo em vista que o E.
STF consolidou o entendimento segundo o qual é admitida a
terceirização em qualquer atividade empresarial, concluiu, por
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser
unanimidade de votos, que a Reclamante prestou serviços para a
reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento
UNOPAR (primeira Ré), em terceirização lícita.
está em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do Tribunal
Como consignado no v. acórdão, considerando que a subordinação
Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta
e a pessoalidade tenham se dado em face da segunda Reclamada
seguimento por potencial violação ao dispositivo legal apontado ou
(RPI), bem como que os salários da Reclamante eram pagos por
por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
esta e que a terceirização da atividade-fim é lícita, conforme
Denego.
entendimento do C. STF, não há que se falar em contrato de
trabalho com a primeira Reclamada (UNOPAR), sendo mister se
reconhecer o vínculo de emprego com a segunda Ré (RPI), no
CONCLUSÃO
período de 15.04.2015 a 26.03.2019, já considerada a projeção do
Denego seguimento.
aviso prévio.
(prh)
Assim, reformou-se a r. sentença para declarar a validade do
CURITIBA/PR, 27 de junho de 2022.
contrato de parceria firmado entre a primeira (UNOPAR) e
ARION MAZURKEVIC
segunda (RPI) Reclamadas e, por corolário, reconhecer a
Desembargador do Trabalho
existência de vínculo empregatício entre a Autora e a segunda
Ré (RPI Solução Empresarias Ltda.), no período de 15.04.2015 a
26.03.2019 (já considerada a projeção do aviso prévio), transferindo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184709
Processo Nº RORSum-0000719-13.2020.5.09.0678
Relator
ARION MAZURKEVIC