TRT9 12/07/2022 - Pág. 4273 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3513/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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de toda a logística da funilaria, tudo que dizia respeito a funilaria;
inicial. Já a alegação de que acompanhava a distribuição dos
não tinha outra pessoa, ele era a autoridade competente pela
serviços no setor de funilaria e pintura e a qualidade dos serviços de
funilaria; ele fazia processos de seguradora, acompanhamento dos
funilaria e pintura, data venia entendimento diverso, estão inseridas
pedidos de funilaria e pintura, as compras de materiais para o setor
na atividade descrita no PPP de "acompanhar serviços realizados
de funilaria e pintura também passavam por ele; prestava contas do
dentro da oficina referentes aos seus clientes". Por fim, a alegação
setor de funilaria e pintura para a gerência por eventual problema;
de que "prestava contas de tudo o que acontecia no setor de
distribuía serviços; quando tinham orçamentos passavam para ele e
funilaria e pintura" é demasiadamente genérica, não sendo possível
ele falava com o cliente; as decisões do setor de funilaria e pintura
aferir de forma objetiva a alegação do autor. De qualquer forma,
eram tomadas pelo autor; acredita que essas outras atividades
considerando que na descrição das atividades no PPP consta que
prejudicavam as vendas do autor; era subordinado ao autor; toda
incumbe ao consultor técnico diversas atividades desde o pré até o
decisão era do autor, a testemunha não tinha outra pessoa a quem
pós venda, entendo que a alegada prestação de contas do seu
se reportar, ele que fazia contato com os clientes e seguradoras; o
setor também se insere nas atividades do autor.
autor sempre teve a mesma atuação; quando entrou se adequou ao
Não bastasse, vale destacar que os depoimentos das testemunhas
processo que já existia lá; não sabe se faz parte das funções do
são conflitantes quanto à existência de um chefe/líder no setor de
consultor técnico todos os serviços que estão entre receber o carro
funilaria. A testemunha Wilian, que também atuava como consultor
até entregar o carro com o serviço pronto" (depoimento da segunda
técnico, mas da área de mecânica, informou que na sua área
testemunha do reclamante, Luiz Marcelo Bueno Blitzkow)
(mecânica) tinha um chefe de oficina responsável pela execução do
A testemunha Wellington Faria Macena não foi perguntada quanto
serviço, mas na área do autor (funilaria) não tinha um empregado
ao tema.
em função equivalente, motivo pelo qual entendia que o reclamante
Como já mencionado, o reclamante alegou na petição inicial que
exercia atividades que não eram compatíveis com a função de
como consultor técnico realizava atividades diversas daquelas
consultor técnico. Já a testemunha Luiz Marcelo, embora também
inerentes à sua função, motivo pelo qual alega o labor em acúmulo
tenha relatado que o reclamante exercia diversas atividades que
de funções, citando: "fechamento dos processos das seguradoras e
entendia não serem inerentes à sua função, informou
de particulares; acompanhamento e distribuição dos serviços no
expressamente que atuava como líder de funilaria (área do autor),
setor de funilaria e pintura; acompanhamento da qualidade dos
contrariando o fundamento exposto pela testemunha Wilian para o
serviços de funilaria e pintura; compra de material para o setor de
acúmulo de função do autor (ausência de um líder de funilaria).
funilaria e pintura tais como tintas e suprimentos; também o mesmo
Nesse ponto, comprovada a tese da preposta da ré de que havia
prestava contas de tudo o que acontecia no setor de funilaria e
um responsável pela parte de funilaria e pintura, que era o Luiz
pintura; fazia o fechamento das seguradoras e o fechamento do
Marcelo, testemunha ouvida a convite do reclamante.
mês".
Por fim, registro que não foi adotada como emprestada a prova
Com exceção da atividade de comprar material para o setor de
produzida nos autos 0000892-49.2017.5.09.0029, sendo
funilaria e pintura tais como tintas e suprimentos, a qual se extrai da
irrelevantes as alegações recursais quanto à referida prova para o
prova oral que era realizada pelo setor específico de compras,
deslinde da controvérsia quanto ao acúmulo de função.
incumbindo ao consultor técnico apenas requisitar a compra de
Portanto, entendo que não prospera a pretensão obreira de
eventuais materiais necessários para o setor, concluo que a prova
pagamento de um plus salarial pelo alegado acúmulo de função.
oral comprovou que o reclamante realizava as atividades
Diante do exposto, mantenho. (…)
mencionadas.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração de Id
Todavia, mesmo sendo o autor comissionista puro, verifica-se que
c896211:
as funções realizadas, além de acessórias à função de vendas de
(…) O embargante entende que o v. acórdão é omisso em relação
peças e serviços de funilaria, eram de competência do consultor
ao acúmulo de função, pois a C. Turma não considerou a confissão
técnico, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado (…).
real da preposta de que as atividades de preencher ordens de
Não se olvide que na descrição das atividades, o PPP indica que
serviço, fazer orçamentos, emitir notas fiscais, bem como fazer o
incumbe ao consultor técnico preencher ordens de serviços, fazer
fechamento de processos de seguradoras e particulares e realizar a
orçamentos e emitir notas fiscais, o que abarca as atividades de
prestação de contas no setor de funilaria e pintura, eram
fechamento dos processos das seguradoras e de particulares;
desempenhadas pelo líder e não pelo vendedor ou consultor
fechamento das seguradoras e o fechamento do mês descritas na
técnico. Invoca o artigo 389, do CPC e alega que o acúmulo de
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