TRT9 20/07/2022 - Pág. 102 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3519/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
102
GCGJT 03/ 2018), com expressa cominação das consequências
ENTENDIMENTO DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO -
pelo descumprimento (art. 3º, idem), exarada após a vigência da Lei
Quanto às decisões transitadas em julgado após o julgamento da
13.467/2017. Agravo de petição conhecido e provido.
ADC 58/DF, em 18/10/2020, contrárias ao entendimento do STF, a
CURITIBA/PR, 19 de julho de 2022.
obrigação é inexigível, consoante artigos 525, §§ 12 e 14 do CPC, e
884, § 5º, da CLT. A inexigibilidade pode ser arguida, inclusive, por
IARA DALAZEN TAKAHASHI
embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação ou
Diretor de Secretaria
exceção de pré-executividade.
III. PARA AS SITUAÇÕES DESCRITAS NOS ITENS (ii) e (9) DA
Processo Nº AP-0002082-89.2017.5.09.0015
Relator
CÉLIO HORST WALDRAFF
AGRAVANTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
FREDERICO AZAMBUJA
LACERDA(OAB: 30869/RS)
AGRAVADO
NELUANA SARTORI
ADVOGADO
MAURICIO GUIMARAES(OAB:
50417/PR)
DECISÃO DO STF OU PARA DECISÕES TRANSITADAS EM
JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC 58-DF,
CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF. CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO - Para as hipóteses descritas nos itens "ii" e "9" da
decisão do STF ou para decisões transitadas em julgado após o
julgamento da ADC 58/DF em 18/12/2020, contrárias ao
Intimado(s)/Citado(s):
entendimento do STF, devem ser aplicados, na fase pré-processual
- NELUANA SARTORI
ou pré-judicial, o índice IPCA-e, e na fase processual ou judicial, a
Taxa SELIC, que já engloba juros. Ainda, nestas mesmas
hipóteses, são devidos juros de mora na fase pré-processual, em
PODER JUDICIÁRIO
razão da determinação contida no item "6" da ementa do acórdão
JUSTIÇA DO
proferido pelo STF ("Além da indexação, serão aplicados os juros
legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)"), que correspondem à
TR.
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do
processo Agravo de Petição 0002082-89.2017.5.09.0015, cujo teor
p o d e r á
s e r
a c e s s a d o
p e l o
s i t e :
https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam
IV. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - PEDIDO IMPLÍCITO APLICAÇÃO EXOFFICIO - Em razão: (a) da eficácia erga omnes e
do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle
concentrado de constitucionalidade; (b) da natureza de ordem
pública da matéria; (c) da condição de pedido implícito dos juros e
EMENTA:
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PELO STF NO
JULGAMENTO DA ADC 58/DF. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
I. MODULAÇÃO FEITA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58
-DF NO ITEM (I) - Nos termos da modulação feita pelo STF no
julgamento da ADC 58/DF, item "i" da ementa, são reputados
válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou
em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos
realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no
tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive
depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como
devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em
correção monetária, para as decisões transitadas em julgado após o
julgamento ocorrido em 18.12.20 contrárias ao entendimento do
STF, ou nas situações previstas nos itens (ii) e (iii) da ementa do
julgado, os juros equivalentes à TR, na fase pré-processual , devem
ser aplicados de ofício.
V. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC
58. INCIDÊNCIA DO EFEITO TRANSLATIVO, TAMBÉM
CHAMADO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE, QUE É
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS - Em
razão do efeito translativo dos recursos, também chamado efeito
devolutivo em profundidade, que é exceção ao princípio da non
reformatio in pejus, cabível a aplicação de ofício dos critérios
fixados na ADC 58/DF.
julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no
dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês,
CURITIBA/PR, 19 de julho de 2022.
conforme critérios de interpretação já utilizados por esta Seção
Especializada em julgamentos anteriores.
II. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O
JULGAMENTO DA ADC 58-DF (18/10/2020), CONTRÁRIAS AO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185803
IARA DALAZEN TAKAHASHI
Diretor de Secretaria