TRT9 20/07/2022 - Pág. 98 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3519/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
98
devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em
CHAMADO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE, QUE É
julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS - Em
dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês,
razão do efeito translativo dos recursos, também chamado efeito
conforme critérios de interpretação já utilizados por esta Seção
devolutivo em profundidade, que é exceção ao princípio da non
Especializada em julgamentos anteriores.
reformatio in pejus, cabível a aplicação de ofício dos critérios
Consigna-se que, nos termos do entendimento do STF, adotado por
fixados na ADC 58/DF.
esta Seção Especializada, somente haverá coisa julgada nos
moldes citados na parte final do item "i" da modulação, nos casos
em que o título exequendo trate tanto dos juros quanto da correção
CURITIBA/PR, 19 de julho de 2022.
monetária aplicáveis.
II. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O
IARA DALAZEN TAKAHASHI
JULGAMENTO DA ADC 58-DF (18/12/2020), CONTRÁRIAS AO
Diretor de Secretaria
ENTENDIMENTO DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Quanto às decisões transitadas em julgado após o julgamento da
ADC 58/DF, em 18/12/2020, contrárias ao entendimento do STF, a
obrigação é inexigível, consoante artigos 525, §§ 12 e 14 do CPC, e
884, § 5º, da CLT. A inexigibilidade pode ser arguida, inclusive, por
embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação ou
exceção de pré-executividade.
III. PARA AS SITUAÇÕES DESCRITAS NOS ITENS (ii) e (9) DA
DECISÃO DO STF OU PARA DECISÕES TRANSITADAS EM
Processo Nº AP-0773700-85.1996.5.09.0016
Relator
CÉLIO HORST WALDRAFF
AGRAVANTE
Terumi Saito
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO BERTOCCO(OAB:
6639/PR)
AGRAVADO
NEXO INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO
MANUEL ANTONIO TEIXEIRA
NETO(OAB: 29032/PR)
AGRAVADO
ESTANISLAU EUGENIO FIM
ADVOGADO
PALOMA ABILHOA(OAB: 86791/PR)
AGRAVADO
IVONE TEREZINHA TEXEIRA
ADVOGADO
PALOMA ABILHOA(OAB: 86791/PR)
JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC 58-DF,
CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF. CRITÉRIOS DE
Intimado(s)/Citado(s):
- Terumi Saito
ATUALIZAÇÃO - Para as hipóteses descritas nos itens "ii" e "9" da
decisão do STF ou para decisões transitadas em julgado após o
julgamento da ADC 58/DF em 18/12/2020, contrárias ao
entendimento do STF, devem ser aplicados, na fase pré-processual
PODER JUDICIÁRIO
ou pré-judicial, o índice IPCA-e, e na fase processual ou judicial, a
JUSTIÇA DO
Taxa SELIC, que já engloba juros. Ainda, nestas mesmas
hipóteses, são devidos juros de mora na fase pré-processual, em
razão da determinação contida no item "6" da ementa do acórdão
proferido pelo STF ("Além da indexação, serão aplicados os juros
legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)"), que correspondem à
TR.
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do
processo Agravo de Petição 0773700-85.1996.5.09.0016, cujo teor
p o d e r á
s e r
a c e s s a d o
p e l o
s i t e :
https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam
IV. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - PEDIDO IMPLÍCITO APLICAÇÃO EXOFFICIO - Em razão: (a) da eficácia erga omnes e
do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle
concentrado de constitucionalidade; (b) da natureza de ordem
pública da matéria; (c) da condição de pedido implícito dos juros e
correção monetária, para as decisões transitadas em julgado após o
julgamento ocorrido em 18.12.20 contrárias ao entendimento do
STF, ou nas situações previstas nos itens (ii) e (iii) da ementa do
julgado, os juros equivalentes à TR, na fase pré-processual , devem
ser aplicados de ofício.
V. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC
58. INCIDÊNCIA DO EFEITO TRANSLATIVO, TAMBÉM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185803
EMENTA:
EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO ATACADA POR RECURSO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. No caso, houve a declaração da prescrição
intercorrente e, ciente o exequente, deixou transcorrer o prazo
recursal incidente, sem interpor o competente agravo de petição.
Ainda que a declaração da prescrição intercorrente na seara
trabalhista encontre determinadas restrições e peculiaridades, uma
vez transcorrido in albis o prazo recursal da decisão que a declarou,
encontra-se acobertada pelo manto da imutabilidade. A
manifestação posterior do patrono da exequente ignorando a