TRT9 22/07/2022 - Pág. 4263 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3521/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
4263
realize-se nos termos do que decidiu o Supremo naquele momento.
porque senão a gente vai abrir nova instância para embargos.
Não o que já foi pago, obviamente.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Mas
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Imagino que
acompanha o Relator?
a gente esteja falando de uma quantidade relativamente pequena
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Acompanho
de casos, porque houve trânsito em julgado e não houve execução.
o Relator no voto original.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - É isso.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Vamos
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Isso é justiça material,
fazer os ajustes.
não é?
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Vamos ver
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não vamos
se se chega à maioria, por enquanto são quatro votos.
brigar por miudezas. Só acho que estamos modulando, na verdade.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Os embargos
Onde fixou o IPCA-E, na decisão transitada em julgado, para mim é
vamos ter de qualquer jeito, se calcular a mais ou a menos.
IPCA-E; onde fixou TR, na decisão transitada em julgado, é TR;
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Se
onde não fixou nem um nem outro, diz-se que é nos termos da lei,
definirmos o critério, não vai ter embargos.
aí, concordo com a posição do Ministro Alexandre.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Qualquer que
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Na
seja o critério, Ministro Barroso, se definirmos que a execução se
verdade, a gente tem aquela questão, que, talvez, esteja em
vale pela decisão do Supremo, também não caberá embargos.
debate, da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação,
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Mas se
que estava no velho CPC e está agora no Código Fux, no art. 535,
explicitarmos, como estou fazendo, que, onde a decisão definiu TR,
que diz o seguinte:
é TR; onde definiu IPCA-E, é IPCA-E; e onde não definiu, é critério
"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu
novo, só vai ter embargos protelatórios, porque a gente já disse
representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para,
como tem que ser.
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Sim, mas, da
impugnar a execução, podendo arguir:
mesma forma, se definirmos que, em todos os casos, na execução,
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo,
será o critério novo, também não vai ter embargos, só os
considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título
protelatórios, porque é na execução que se calcula o débito.
executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Certo, mas,
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aí, não estamos modulando, estou tentando...
aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) -
Supremo Tribunal Federal como incompatível com Constituição
Presidente, seria construtivo concluirmos a questão substancial,
Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
quanto à parte dispositiva, para, depois, fazermos esse...
Portanto, seria essa a hipótese. Transitou em julgado, mas transitou
(...)
em julgado de modo inconstitucional, então será executado da
VOTO-VISTA
maneira constitucional.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Esse é o meu
(...)
voto, essa é a minha proposta.
Por fim, também acompanho o Relator quanto à proposta de
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Que é
modulação dos efeitos da decisão nos seguintes termos:
recorrência do § 5º do art. 535.
"Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Vossa Excelência está
insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em
aceitando, Ministro Gilmar?
primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Aceito.
rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Só para
ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR
ordenar aqui o cômputo dos votos. Os Ministros Gilmar, Alexandre e
(IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de
Cármen estão de acordo com essa solução. O Ministro Barroso, até
forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os
agora, ainda fica com o trânsito, com a determinação da ação de
juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e
conhecimento.
executadas as sentenças transitadas em julgado que
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Exatamente,
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
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