TRT9 08/08/2022 - Pág. 5809 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022
5809
as premissas fáticas expostas no acórdão recorrido ("O contrato de
CENTRO EDUC. ENSINO PRE ESC. 1 G S/C LTDA. - ME
trabalho de fl. 165 evidencia que a Autora foi contratada para
Advogado(a)(s): 1. JORGE HAMILTON AIDAR; 2. MARCOS DE
cumprir jornadas de 7h20 diárias e 44h semanais"), não se
LIMA CASTRO DINIZ
vislumbra potencial afronta direta e literal ao dispositivo
constitucional invocado.
Denego.
RECURSO DE:SONIA MARA CURCI SERAPHIM (E OUTRO)
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(lma)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CURITIBA/PR, 08 de agosto de 2022.
Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2022 - Id
ARION MAZURKEVIC
Desembargador do Trabalho
326029e, de566c7; recurso apresentado em 06/07/2022 - Id
2e77215).
Representação processual regular (Id 2426cf5 e 9866228).
Processo Nº AP-0023100-37.1992.5.09.0018
Relator
ARION MAZURKEVIC
AGRAVANTE
SONIA MARA CURCI SERAPHIM
ADVOGADO
MARCOS DE LIMA CASTRO
DINIZ(OAB: 33303/PR)
ADVOGADO
ALEXANDRE BRISO FARACO(OAB:
46106/PR)
AGRAVANTE
REGINA TEREZA INOCENTE
ADVOGADO
ALEXANDRE BRISO FARACO(OAB:
46106/PR)
ADVOGADO
MARCOS DE LIMA CASTRO
DINIZ(OAB: 33303/PR)
AGRAVADO
ESCOLA RENASCER CENTRO EDUC
ENSINO PRE ESC 1 G S/C LTDA ME
ADVOGADO
MARCOS DE LIMA CASTRO
DINIZ(OAB: 33303/PR)
AGRAVADO
Lucilene Fadel
ADVOGADO
JORGE HAMILTON AIDAR(OAB:
5631/PR)
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
FASE DE EXECUÇÃO
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das
Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de
execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) /
SÓCIO / ACIONISTA
Intimado(s)/Citado(s):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
- ESCOLA RENASCER CENTRO EDUC ENSINO PRE ESC 1 G
S/C LTDA - ME
- Lucilene Fadel
LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) /
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação(ões):
As Sócias SONIA MARA CURCI SERAPHIM e REGINA TEREZA
INOCENTEinsurgem-se contra a sua inclusão do polo passivo da
INTIMAÇÃO
execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ca381
da Executada ESCOLA RENASCER CENTRO EDUC. ENSINO
proferida nos autos.
PRE ESC. 1 G S/C LTDA. - ME.Pedem que sejam excluídas.
RECURSO DE REVISTA
A Lei 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao artigo 896 da CLT, com a
Recorrente(s): 1. SONIA MARA CURCI SERAPHIM e outro(s)
seguinte redação:
Advogado(a)(s): 1. MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ; 1.
(...) §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I -
ALEXANDRE BRISO FARACO
indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
Recorrido(a)(s): 1. LUCILENE FADEL; 2. ESCOLA RENASCER
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186737