TRT9 18/08/2022 - Pág. 3915 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3540/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022
3915
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e033d5b
do CPC. Entretanto, a fixação do valor da condenação pode ser por
proferida nos autos.
simples cálculos aritméticos ou, em se tratando de sentença
Vistos, etc.
ilíquida, por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos termos
A sentença deferiu o pagamento de horas extras e determinou a
do art. 509, do CPC. A liquidação por forma diversa da estabelecida
apuração com base nos relatórios de rastreamento de veículo
na sentença não ofende a coisa julgada, conforme Verbete 344, da
juntados pela ré.
STJ.
Determinada a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença,
O procedimento determinado destina-se exclusivamente ao
diante da manifestação do perito contida na petição id 2b62ae0, de
estabelecimento da forma de apuração da jornada de trabalho
que “… os relatórios de rastreamento permitem aferir o período em
cumprida pelo autor, não ofendendo a coisa julgada, por se tratar de
que o veículo esteve em movimento, mas não o efetivo labor do
procedimento de liquidação da sentença, sem alterar os termos da
empregado, ou mais precisamente, a posição exata do veículo,
condenação. Rejeita a alegação de ofensa à coisa julgada.
onde quer que esteja.” e diante da necessidade de provar o efetivo
2. DA JORNADA DE TRABALHO - CRITÉRIOS PARA
horário de trabalho do autor nos períodos que o veículo não estava
APURAÇÃO
em movimento, com base no art. 879, da CLT c/c art. 509, II, do
Conforme sentença de fundo, os relatórios de rastreamento de
CPC, determinou-se a liquidação da sentença, relativamente aos
veículo juntados sob id 2c3672, id 6274ca4 e id 09712e4,
critérios para apuração da jornada cumprida pelo autor, pelo
representam com fidelidade os efetivos horários de trabalho
procedimento comum (id a232cb6).
desempenhados pelo reclamante a partir de 12/12/2014 até a
O autor apresentou a articulação id df8a04f. Em síntese, admite que
dispensa. Observados os registros constantes nos referidos
o tempo em que o caminhão permanecia em frente a sua
relatórios, é necessária a fixação dos critérios para a apuração da
residência, em oficinas e lavadores (Ruas Capitão Frederico
jornada de trabalho cumprida, para possibilitar a elaboração dos
Virmond, Belchior Dias Moreira, Borges de Medeiros, Jundiaí,
cálculos de liquidação de sentença.
Conego Braga, Manoel Vitorino de Oliveira e Rodrigues Arzão),
2.1 Jornada - Início e término.
pode ser desconsiderado. Aduz que durante as viagens tinha
Conforme sentença transitada em julgado, os relatórios de
obrigação de cuidar e zelar pelos animais transportados: parando o
rastreamento de veículo contém os registros fidedignos da jornada
caminhão para alimentá-los, dar-lhes água e higienizar o local,
cumprida pelo autor. Mas, nos termos da manifestação do perito:
limpando fezes e muitas vezes dando-lhes banho. Requer que
"… os relatórios de rastreamento permitem aferir o período em que
sejam consideradas como horas de labor os períodos em que o
o veículo esteve em movimento, mas não o efetivo labor do
caminhão permaneceu parado inferiores a 30 (trinta) minutos.
empregado, ou mais precisamente, a posição exata do veículo,
Intimadas as rés para a apresentação de defesa, a ré Topigs
onde quer que esteja.Certo é que, se o veículo está em movimento
Norsvin do Brasil Ltda requereu o reconhecimento da
significa efetivo labor do autor nesse tempo. Pequenas paradas de
impossibilidade de reabertura a instrução processual, em respeito à
menos de dez minutos poderiam ser desprezadas a se imaginar
coisa julgada e, quanto à jornada de trabalho, aduziu que o
algum semáforo pelo caminho ou algo semelhante.Paradas de
caminhão permanecia por longos períodos parado, períodos que
tempo maior não há como se presumir a rotina do autor, se de
não deverão ser computadas horas extras. Aponta os períodos que
trabalho fora do volante, pausas para alimentação ou de repousos."
o veículo permanecia na cidade de Guarapuava/PR, nas
(id 2b62ae0).
proximidades do endereço do reclamante. As Sérgio de Paula e Cia
Sendo assim, os dias trabalhados e o início e o término da jornada
Ltda e Edimburgo Confecções EIRELI não apresentaram defesa.
devem ser apurados de acordo com os registros constantes nos
É, em síntese, o relatório.
relatórios de rastreamento de veículo juntados sob id 2c3672, id
6274ca4 e id 09712e4.
1. COISA JULGADA
2.2. Tempo de permanência em Guarapuava
A ré Topigs Norsvindo Brasil Ltda requereu o reconhecimento da
O autor admite que tempo em que o caminhão permanecia em
impossibilidade de reabertura a instrução processual, em respeito à
frente a sua residência, em oficinas e lavadores (Ruas Capitão
coisa julgada.
Frederico Virmond, Belchior Dias Moreira, Borges de Medeiros,
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença. Com efeito, na
Jundiaí, Conego Braga, Manoel Vitorino de Oliveira e Rodrigues
liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença
Arzão), pode ser desconsiderado, o que vai ao encontro do alegado
que a julgou, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e art. 509, § 4º,
pela ré Topgis em sua defesa, de que o caminhão permanecia
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