TRT9 14/09/2022 - Pág. 44 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3558/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022
44
conhecido e não provido.
ENTENDIMENTO DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO -
CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2022.
Quanto às decisões transitadas em julgado após o julgamento da
ADC 58/DF, em 18/12/2020, contrárias ao entendimento do STF, a
CLAUDETE SOARES DA SILVA
obrigação é inexigível, consoante artigos 525, §§ 12 e 14 do CPC, e
Diretor de Secretaria
884, § 5º, da CLT. A inexigibilidade pode ser arguida, inclusive, por
embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação ou
Processo Nº AP-1878900-52.2009.5.09.0002
Relator
CÉLIO HORST WALDRAFF
AGRAVANTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
AGRAVADO
HELAINE ANDREA PEREIRA
ADVOGADO
GERSON LUIZ GRABOSKI DE
LIMA(OAB: 15782/PR)
exceção de pré-executividade.
III. PARA AS SITUAÇÕES DESCRITAS NOS ITENS (ii) e (9) DA
DECISÃO DO STF OU PARA DECISÕES TRANSITADAS EM
JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC 58-DF,
CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF. CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO - Para as hipóteses descritas nos itens "ii" e "9" da
Intimado(s)/Citado(s):
decisão do STF ou para decisões transitadas em julgado após o
- HELAINE ANDREA PEREIRA
julgamento da ADC 58/DF em 18/12/2020, contrárias ao
entendimento do STF, devem ser aplicados, na fase pré-processual
ou pré-judicial, o índice IPCA-e, e na fase processual ou judicial, a
PODER JUDICIÁRIO
Taxa SELIC, que já engloba juros. Ainda, nestas mesmas
JUSTIÇA DO
hipóteses, são devidos juros de mora na fase pré-processual, em
razão da determinação contida no item "6" da ementa do acórdão
proferido pelo STF ("Além da indexação, serão aplicados os juros
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do
processo Agravo de Petição 1878900-52.2009.5.09.0002, cujo teor
p o d e r á
s e r
a c e s s a d o
p e l o
s i t e :
https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam
legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)"), que correspondem à
TR.
IV. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - PEDIDO IMPLÍCITO APLICAÇÃO EXOFFICIO - Em razão: (a) da eficácia erga omnes e
do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle
EMENTA:
I. MODULAÇÃO FEITA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58
-DF NO ITEM (I) - Nos termos da modulação feita pelo STF no
julgamento da ADC 58/DF, item "i" da ementa, são reputados
válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou
em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos
realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no
tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive
depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como
devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em
julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no
dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês,
conforme critérios de interpretação já utilizados por esta Seção
Especializada em julgamentos anteriores.
Consigna-se que, nos termos do entendimento do STF, adotado por
esta Seção Especializada, somente haverá coisa julgada nos
concentrado de constitucionalidade; (b) da natureza de ordem
pública da matéria; (c) da condição de pedido implícito dos juros e
correção monetária, para as decisões transitadas em julgado após o
julgamento ocorrido em 18.12.20 contrárias ao entendimento do
STF, ou nas situações previstas nos itens (ii) e (iii) da ementa do
julgado, os juros equivalentes à TR, na fase pré-processual , devem
ser aplicados de ofício.
V. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC
58. INCIDÊNCIA DO EFEITO TRANSLATIVO, TAMBÉM
CHAMADO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE, QUE É
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS - Em
razão do efeito translativo dos recursos, também chamado efeito
devolutivo em profundidade, que é exceção ao princípio da non
reformatio in pejus, cabível a aplicação de ofício dos critérios
fixados na ADC 58/DF.
CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2022.
moldes citados na parte final do item "i" da modulação, nos casos
CLAUDETE SOARES DA SILVA
em que o título exequendo trate tanto dos juros quanto da correção
Diretor de Secretaria
monetária aplicáveis.
II. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O
JULGAMENTO DA ADC 58-DF (18/12/2020), CONTRÁRIAS AO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188679
Relator
Processo Nº AP-1878900-52.2009.5.09.0002
CÉLIO HORST WALDRAFF