TRT9 08/12/2022 - Pág. 407 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3615/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022
407
EMPRESARIAL ), a fim de possibilitar a inclusão de tais empresas
1. Ante a concordância da parte autora, reconheço a ilegitimidade
no polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução
passiva da empresa INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO
de mérito.
CONSUMIDOR (INADEC), inscrita no CNPJ sob o nº
01.040.305/0001-90 e determino a sua exclusão do polo
passivo.
CURITIBA/PR, 08 de dezembro de 2022.
2. Deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos
JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE
autos o número correto do CNPJ das reclamadas indicadas na
Juiz do Trabalho Substituto
petição inicial (INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - DEAPCON e FEDACON CONSULTORIA
EMPRESARIAL ), a fim de possibilitar a inclusão de tais empresas
no polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução
de mérito.
CURITIBA/PR, 08 de dezembro de 2022.
JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000930-30.2017.5.09.0007
RECLAMANTE
DENISE TIBURCIO JACOB
ADVOGADO
MARCO AURÉLIO JACOB
BRETAS(OAB: 64476/PR)
RECLAMADO
INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
ADVOGADO
FERNANDA TEIXEIRA POPOV(OAB:
320824/SP)
Processo Nº ATOrd-0000642-48.2018.5.09.0007
RECLAMANTE
ALVARO HILDEBRANDO KRAMAR
ADVOGADO
RODRIGO FORTUNATO
GOULART(OAB: 36980/PR)
RECLAMADO
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA
S/A
ADVOGADO
PAULO CESAR DA SILVA(OAB:
53653/PR)
ADVOGADO
EVELYN CRISTINA SCHWAB(OAB:
52262/PR)
ADVOGADO
ZULEIS KNOTH(OAB: 29256/PR)
ADVOGADO
VANESSA LEINIG BRUCE(OAB:
67585/PR)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CURITIBA
PERITO
LUIS CLAUDIO BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE TIBURCIO JACOB
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8477d30
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos.
JUSTIÇA DO
DECISÃO
INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4b3e46
Trata-se de cumprimento de sentença em execução definitiva.
proferida nos autos.
Readequada a planilha de cálculos (fls. 1739-1746), o exequente
DECISÃO
apresentou nova impugnação (fls. 1751-1758).
Manifestação do contador às fls. 1769-1774.
1. Ante a concordância da parte autora, reconheço a ilegitimidade
É o sucinto relatório.
passiva da empresa INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO
Passo a decidir.
CONSUMIDOR (INADEC), inscrita no CNPJ sob o nº
II - FUNDAMENTAÇÃO
01.040.305/0001-90 e determino a sua exclusão do polo
DO ABATIMENTO DAS PARCELAS DE PDI
passivo.
Alega o exequente que é indevida a incidência de correção
2. Deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos
monetária sobre as parcelas recebidas a título de PDI para fins de
autos o número correto do CNPJ das reclamadas indicadas na
abatimento, pretendendo que a compensação ocorra pelo valor
petição inicial (INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO
nominal.
CONSUMIDOR - DEAPCON e FEDACON CONSULTORIA
Com razão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193049