TST 10/02/2020 - Pág. 943 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
2911/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
decisão ora agravada.
Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com
fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e
na ausência de prejuízo às partes.
Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão
denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos
fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a
presente decisão.
Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de
instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de
destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de
origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo
896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a
incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata
seu acerto, como na presente hipótese.
É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal
deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVII, da Lei
Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do
processo e aos meios que promovam a celeridade de sua
tramitação.
Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou
não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor
solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto
ao resultado prático - obstaculizar o trânsito do recurso de revista
que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção
dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da
prestação jurisdicional requerida.
A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais
considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para
a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa,
valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso.
Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão.
Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que
seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que
causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente
protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito,
mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal,
em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados.
Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios
fundamentos.
DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT
e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO
ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000271-43.2018.5.14.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Agravante
ESPÓLIO de IVALDO NASCIMENTO
SOUZA
Advogado
Dr. Márcio Silva dos Santos(OAB:
838/RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147018
Advogado
Agravado
Advogada
Advogada
943
Dr. Francisco Assis Félix da
Silva(OAB: 7710/RO)
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO
Dra. Maria Letice Pessoa Freitas(OAB:
2615/RO)
Dra. Aline Moreira Delfiol(OAB:
9306/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
- ESPÓLIO de IVALDO NASCIMENTO SOUZA
RELATÓRIO
A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe
o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos
todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele
recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
MÉRITO
Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal
Regional assim se manifestou:
Processo: 0000271-43.2018.5.14.0008
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 14ª Região
RO-0000271-43.2018.5.14.0008 - 2ª Turma
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recurso de Revista
Recorrente(s):
IVALDO NASCIMENTO SOUZA
Advogado(a)(s):
MARCIO SILVA DOS SANTOS E OUTRO (RO - 838)
Recorrido(a)(s):
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Advogado(a)(s):
MARIA LETICE PESSOA FREITAS E OUTRA (RO - 2615)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o recorrente foi intimado
da decisão recorrida em 01/07/2019 (Id. 538f948), ocorrendo a
manifestação recursal no dia 11/07/2019 (Id. 1aea2e8). Portanto, no
prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id. dc67626).
Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de
recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em
decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça
na decisão deId.414f9da.Portanto, não há falar em preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS