TST 10/02/2020 - Pág. 944 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
2911/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIAQuanto à alegação de transcendência, resta
prejudicada a sua análise nesta oportunidade, diante do que dispõe
o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in
verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido
pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à
análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não
abrangendo o critério da transcendência das questões nele
veiculadas". Dessa forma, passo à análise das demais insurgências
recursais.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou
Indenização / Dispensa Discriminatória.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral / Atos Discriminatórios.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Material / Pensão Vitalícia.
Alegação(ões):
- contrariedade àSúmula n. 443do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do artigo 5º, X, e LV,da Constituição Federal.
- violação dos artigos 818, I da CLT; 373, I do CPC; inciso I e II do
art. 20 da Lei n.º 8.213 de 1991.
Afirma que a empregadora tinha ciência das patologias do
autor"relacionadas à COLUNA LOMBAR e JOELHO DIREITO e,
pior, já tinha conhecimento desde o mês de DEZEMBRO/2016 que
o Recorrente (de cujus, representado pelo Espólio/Herdeiros)
estava em tratamento para combater o CANCER DE PULMÃO,
situações essas que ainda foram ratificadas no momento do
comunicado da demissão e no momento em que assinou seu
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, pois,
tanto no AVISO PRÉVIO quanto no TRCT, o Recorrente (de cujus,
representado pelo Espólio/Herdeiros) fez constar a seguinte
expressão: "ASSINO O TERMO COM RESSALVA, POIS POSSUO
DOENÇA GRAVE CID C34.9, E ESTOU AFASTADO PELO INSS",
comprovando, com isso, que mesmo sabendo há temposque o
Recorrente (de cujus, representado pelo Espólio/Herdeiros)estava
acometido por patologias GRAVES, a Recorrida desconsiderou
tais situações e deu andamento ao ato demissional, praticando,
assim, a comprovada e incontestável DEMISSÃO
DISCRIMINATÓRIA" e que "A NEOPLASIA MALIGNA, como forma
de CÂNCER, causa a debilidade física do empregado, provocando
a queda natural da produtividade e a regularidade de afastamentos
médicos. Em tal contexto, configura doença que suscita estigma.
Nesse quadro presume-se discriminatória a dispensa de emprego
portador de tal enfermidade (TST, Súmula 443[[1])" sendo que "o
ônus de provar a ausência da discriminação era da Recorrida, do
qual não se desincumbiu". Continua afirmando que "Demonstrada a
dispensa discriminatória do Recorrente (de cujus, representado pelo
Espólio/Herdeiros), há de se concluir, portanto, que houve ofensa a
seus direitos da personalidade. O Recorrente (de cujus,
representado pelo Espólio/Herdeiros), em estado fragilizado pela
doença, deveria receber o amparo de seu empregador,
considerando a função social da empresa. Mas, ao revés, recebeu a
dispensa como se fosse uma ferramenta ou uma máquina
defeituosa que poderia ser descartada por sua imprestabilidade ou
desgaste natural. Tal conduta irresponsável da Recorrida não pode,
data vênia, receber a chancela do Poder Judiciário. Insta registrar
que o poder potestativo do empregador de pôr fim ao contrato de
trabalho não é absoluto, devendo ser harmonizado com os
princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do
trabalho, todos de estatura constitucional (arts. 1º, III, e 170,
"caput")" e que "a pessoa com doença grave, em regra, não pode
ser dispensada, pois isso é o que emana da Constituição Federal e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147018
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pode ser observado pelos princípios da valorização do trabalho e do
emprego, justiça social, subordinação da propriedade a sua função
socioambiental e bem-estar individual e social, entre tantos outros.
Presumo o caráter discriminatório da despedida, pois é latente a
cronicidade das doenças, que acometem o Recorrente (de cujus,
representado pelo Espólio/Herdeiros). Assim, restou demonstrado
que a rescisão sem justa causa do Recorrente (de cujus,
representado pelo Espólio/Herdeiros) ultrapassou os limites do
direito potestativo da Recorrida, evidenciando, com isso, o caráter
discriminatório e abusivo da dispensa". Ao final pleiteia pela reforma
do decisum para que seja deferido ao autor todas as verbas
pleiteadas na inicial.
Inicialmente, transcrevo os trechos doacórdão recorrido quanto às
matérias em questão (Id d938fcc): "2.2 Mérito2.2.1 Da doença
ocupacional - dispensa discriminatóriaAfirmou a parte obreira na
inicial que o "de cujus" foi contratado por prazo determinado, com
duração de 1 (um) ano, para a realização de atividades de
ELETRICISTA, carga horária de 44h semanais, salário mensal de
R$1.610,72 mensais, com adicional de periculosidade de 30%,
PLANO DE SAÚDE e outras vantagens, contudo, recebida
remuneração acima deste valor, onde a média chegou a monta de
R$3.832,92. Todavia, o contrato que estava previsto para findar ao
final de 1 (um) ano, ou seja, em 25-8-2014, não foi rescindido e,
com isso, tornou-se contrato por prazo indeterminado de forma
tácita.Alegou, ainda, que durante a contratação, em razão das
atividades realizadas com carregamento, levantamento de peso,
postura ergonomicamente inadequada e esforços repetitivos, veio a
adquirir (CAUSA) ou, no mínimo, teve agravamento/antecipação de
patologias relacionadas à REGIÃO DA COLUNA LOMBAR e
JOELHO DIREITO, as quais o incapacitaram de forma permanente
para suas atividades laborativas a partir do ano de 2015 e, por tais
razões, o reclamante manteve-se em AFASTAMENTO
PREVIDENCIÁRIO por diversos períodos.Adiante, aduziu que em
dezembro de 2016, o autor foi diagnosticado como portador de
CÂNCER DE PULMÃO, passando a ser submetido a tratamento
oncológico para combater tal patologia, mediante tratamento
agressivo com QUIMIOTERAPIA e RADIOTERAPIA. Ocorre que,
mesmo diante do seu estado clínico delicado, tanto pelas patologias
relacionadas a sua COLUNA LOMBAR e JOELHO DIREITO, quanto
pelo CÂNCER DE PULMÃO, a recorrida achou por bem demitir o
reclamante de forma DISCRIMINATÓRIA, anunciando o aviso
prévio em 31-10-2017 e o demitindo, sumariamente, em 12-122017, momento em que suspendeu imediatamente seu plano de
saúde, que mantinha junto ao IPAM, retirando-lhe todas as
condições financeiras e as possibilidades médicas de tratamento de
suas patologias no momento da demissão.Tais razões, visam: a
nulidade do ato demissional, a reintegração, pagamento de salários
e demais benefícios que a reclamada deixou de pagar desde a
demissão até a efetiva reintegração, emissão de CAT e
encaminhamento do reclamante ao INSS até sua convalescença
total, estabilidade acidentária, dano moral em razão da demissão
discriminatória, danos materiais, dentre outros pedidos de
condenação da reclamada.Em defesa, a EMDUR (id f8799e0),
afirmou que a demissão do autor se deu em razão de determinação
do TCE-RO, que concluiu que o edital era ilegal e o seu não
atendimento implicaria de pena de multa ao gestor. Informou ainda
que todos os empregados admitidos em razão do processo seletivo
simplificado na qual participou o autor, foram todos demitidos.
Afirmou adiante que as patologias apontadas como doença
ocupacional (coluna lombar e joelho direito) são degenerativas,
naturais em razão da idade, e que o autor ao tempo da sua
admissão já possuía mais de 50 anos, e que essas enfermidades