TST 10/02/2020 - Pág. 945 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
2911/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
decorreram de seu estilo de vida: sedentário, em sobrepeso e
tabagista.A juíza "a quo" julgou improcedente a pretensão do autor,
com os seguintes fundamentos:ACIDENTE DE TRABALHO.
ESTABILIDADE/ DESPEDIDA ARBITRÁRIA. DANO MORALO
reclamante alega ter adquirido lesão em sua coluna e joelho direito
devido aos trabalhos pesados prestados à reclamada, acarretando
na estabilidade provisória decorrente de sua doença ocupacional.
Aduz, ainda, que a sua demissão foi discriminatória em face de ser
portador de câncer de pulmão, o que enseja em reintegração ao
emprego e indenização por danos morais e materiais (pensão).A
reclamada contesta veementemente o pleito obreiro, negando a
doença profissional e a dispensa discriminatória. A Ré cogita de
concausas alheias ao trabalho (extralaborais) e culpa exclusiva do
empregado, além de fatores ligados às regras impostas às
empresas públicas, sujeitas ao controle do Tribunal de
contas.Determinada a realização de perícia médica, atuando o
perito do Juízo, Dr. Hein Roland Jakobi (ID. c082eeb, p. 8), o qual,
em seu parecer, diagnosticou um quadro de câncer de pulmão com
metástase (enfermidade não ocupacional; discopatia crônico
degenerativa de coluna vertebral e condropatia degenerativa;
erosão condral da patela (grau II); lesão do menisco medial,
degeneração mixóide do menisco lateral de joelho direito (CID 10 C34; M54; M23.2; M93.8).Sobre o nexo de causalidade, o expert
vaticinou: "INEXISTE NEXO CAUSAL das enfermidades alegadas
com a labuta na Reclamada. EXISTE NEXO CONCAUSAL LEVE
[[25%] entre as lesões degenerativas de coluna lombossacra e do
joelho direito que foram agravadas pela tipicidade da labuta ao
longo de quatro anos na Reclamada".No tocante à tese da dispensa
discriminatória, entendo que a rescisão contratual do trabalhador
acometido de doença profissional não implica, necessariamente, na
conclusão posta pelo obreiro.De fato, inexistem provas de que a
dispensa foi motivada pelo câncer do autor, haja vista que todos os
empregados admitidos no processo seletivo simplificado n.
001/2013 foram demitidos (em cumprimento à determinação do
TCE/RO), o que também foi confirmado pelo autor em seu
depoimento:"Que os colegas que entraram com o reclamante no
mesmo processo seletivo também foram demitidos; que não sabe o
motivo de sua dispensa e de seus colegas" (ID. Eff93cd, p.
1).Assim, caberia ao autor demonstrar sua tese e dos autos isso
não se sobressai, pelo que indefiro.Por outro lado, o autor não faz
jus à estabilidade provisória decorrente de doença de trabalho
equiparada a acidente de trabalho, consoante fundamentação
precedente, considerando que o expert atribui nexo de
concausalidade leve (25%) para o agravamento e imputar tal
resposnabilidade à reclamada afronta o princípio da
proporcionalidade.Ocorre que o labor na reclamada não
desencadeou a doença por nexo causal, mas apenas contribuiu em
grau leve para o agravamento, não havendo se falar em
responsabilidade na forma do art. 118 da Lei 8213/91, que trata de
nexo causal para a doença ocupacional e não agravamento de
doença degenerativa, que por expressa disposição legal a ele não
se equipara.TRT-15 - Recurso Ordinário RO 6297 SP 006297/2012
(TRT-15) Data de publicação: 10/02/2012Ementa:
PENSIONAMENTO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
REINTEGRAÇÃO. ATIVIDADE SEM NEXO CAUSAL COM
SURGIMENTO OU AGRAVAMENTO DE DOENÇA
DEGENERATIVA. INDEVIDOS. O labor que apenas figura como
concausa na piora da sintomatologia, sem nexo causal com a
eclosão ou agravamento de doença reconhecidamente
degenerativa, afasta natureza ocupacional do infortúnio. Incabíveis
o pensionamento e estabilidade acidentária, com reintegração ao
emprego. Inteligência dos artigos 20 , § 1º , 'a', e 118 da Lei 8.213
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147018
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/91Assim, julgo improcedente o pleito de demissão do ato
demissional e reintegração da reclamante ou indenização, por
ausência de previsão legal.O laudo médico pericial, assim
concluiu:Do Diagnóstico: o Reclamante é portador de CÂNCER DE
PULMÃO AVANÇADO COM METÁSTASE [[ENFERMIDADE NÃO
OCUPACIONAL], DISCOPATIA CRÔNICO DEGENERATIVA DE
COLUNA VERTEBRAL e CONDROPATIA DEGENERATIVA,
EROSÃO CONDRAL DA PATELA (GRAU II); LESÃO DO
MENISCO MEDIAL, DEGENERAÇÃO MIXÓIDE DO MENISCO
LATERAL DE JOELHO DIREITO. [[CID 10 - C34; M54; M23.2;
M93.8]Do Nexo Causal: INEXISTE NEXO CAUSAL das
enfermidades alegadas com a labuta na Reclamada. EXISTE NEXO
CONCAUSAL LEVE [[25%] entre as lesões degenerativas de coluna
lombossacra e do joelho direito que foram agravadas pela tipicidade
da labuta ao longo de quatro anos na Reclamada.Da Capacidade
Laboral: o Reclamante está INAPTO PARA O TRABALHO devido à
enfermidade oncológica avançada. A INCAPACIDADE LABORAL É
TEMPORÁRIA E TOTAL, devido à enfermidade oncológica
avançada. As enfermidades de coluna e joelho não são
incapacitantes na atualidade.Compreendo que não há ajustes a ser
feito no julgado primário.Muito embora afirme o laudo médico a
existência de concausa leve (25%) entre as lesões degenerativas,
mas afirma que esta decorre de 4 anos de labuta em favor da
reclamada, todavia, o autor foi admitido em 26-8-2013 e a partir de
abril de 2015, ou seja, 1 ano e 8 meses, passou a sentir dores na
região lombar e joelhos, qual alega ter sido em razão de
levantamento de peso acima de sua capacidade e em postura
ergonomicamente inadequada.É oportuno lembrar que, embora o
laudo pericial seja o instrumento adequado para se aferir uma
conclusão de ordem técnica, o juiz não está adstrito à sua
conclusão, podendo formular seu convencimento com base em
outras provas carreadas ao feito, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso em apreço, não obstante tenha o laudo técnico apontado
uma leve concausalidade, na ordem de 25%, mas relata o tempo de
labor para reclamada em anos até o surgimento das enfermidades,
todavia, como já salientado acima as dores relatadas surgiram após
1 ano e 8 meses, tempo que entendo ser bastante curto para a
concorrência da intensidade das moléstias da coluna e joelho como
alegado pelo obreiro.Os primeiros exames trazidos pelo autor (id
6a60b99), em 17-4-2015, já relatavam alterações na coluna lombar
de natureza degenerativa. O documento de id f7a83dd, de 5-52015, declara que o obreiro era portador de discopatia
degenerativa. A ressonância magnética do joelho direito (id
361fe1f), já demonstrava uma expressiva condropatia degenerativa
nos compartimentos femorotibiais, notadamente no medial, onde
havia desnudamento condral, entre outras complicações, o
documento de id. 49D6e2a, relata que o obreiro foi submetido ao
procedimento cirúrgico no joelho direito.Noto que as moléstias
relatadas como sendo decorrente do labor prestado para a
reclamada tem impresso a natureza degenerativa, e segundo o
laudo médico, no pertinente aos antecedentes pessoais (id c082eeb
- p. 3), o obreiro alegou ser tabagista, não fazia nenhuma atividade
física, que trabalhava desde os 20 anos como caseiro e 10 como
ajudante de pedreiro. Portanto, entendo que o labor para a
reclamada de apenas 1 ano e 8 meses mostra-se insuficiente para
concorrer de forma absolutamente determinante para o
agravamento das patologias apontadas, mormente se for
considerado o quadro de saúde do obreiro, que infelizmente
encontrava-se acometido de câncer, portanto já debilitado, vindo a
falecer em razão desta doença.De outra parte, segundo as provas
testemunhais não há prova de esforço físico fora dos padrões
legais.Segundo a dicção do art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91,