TST 10/02/2020 - Pág. 946 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
2911/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
equipara-se a acidente ligado ao trabalho aquele que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte
do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação.Contudo, o laudo afirma que afora a enfermidade
oncológica, as enfermidades de coluna e joelho não eram
incapacitantes, ou seja, não havia redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho. (id c082eeb - p. 8)Por essa razão,
mantenho o julgado primário intacto quanto ao não reconhecimento
da doença ocupacional.Com relação à alegada demissão
discriminatória em face das doenças que acometiam o reclamante,
principalmente a neoplasia maligna no pulmão, razão não lhe
assiste, porquanto, conforme a farta documentação apresentada
pela recorrida restou claro que a motivação da demissão deu-se em
razão da determinação do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia - TCE-RO, por ilegalidade no certame do Processo
Seletivo simplificado n. 001/2013, e assim todos os empregados
admitidos por este processo seletivo foram demitidos. Na audiência
de instrução (id. 27ba4fa - p. 1) o obreiro afirmou que os demais
empregados com ele admitidos foram demitidos ao mesmo tempo.
Portanto, não há falar em dispensa discriminatória.Em face disso,
não lhes são devidos a emissão da CAT, estabilidade acidentária;
danos materiais, na forma de pensionamento; danos
extrapatrimoniais, bem como toda pretensão que decorra do
alegado acidente de trabalho atípico.Desprovejo o recurso."
Em que pesem as alegações do recorrente, a presente revista não
deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de
recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que
as teses erigidas nos remetem ao exame casuístico dos elementos
instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e
provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de
recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se
compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista,
consoante a redação da Súmula nº 126 doTribunal Superior do
Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o
recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT)
para reexame de fatos e provas".A respeito desse caráter conferido
ao recurso de revista, assim a doutrina se posiciona:"(...) a
finalidade para a qual se instituiu o recurso de revista não foi a
tutela do direito subjetivo dos litigantes, mas a preservação da
integridade do direito objetivo, tanto com a garantia de observância
da lei posta como com a busca de uniformidade jurisprudencial,
verdadeira decorrência do princípio constitucional da igualdade.
Decorre daí ser despicienda a reapreciação, em recurso de revista,
do aspecto fático da controvérsia, uma vez que o julgamento em
que se apreciou mal a prova, podendo causar lesão ao direito das
partes, em nada abala o ordenamento jurídico. Trata-se de
"sententia lata contra ius litigatoris" injusta com toda a certeza, mas
cuja correção não se mostra viável por meio de recurso de revista, e
que não se confunde com a sententia contra "ius in thesi", essa sim
passível de reforma por meio de impugnação extraordinária, dado
incorrer o Juiz em erro na interpretação ou na aplicação do direito
objetivo. (MALLET, Estevão. Do recurso de revista no processo do
trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 99/100).""Se a finalidade do
recurso de revista repousa na supremacia do direito objetivo e na
uniformização acerca da interpretação dos Tribunais Regionais do
Trabalho, salta aos olhos que esta modalidade de recurso
extraordinário não se presta a reexame de fatos e provas. É o que
se infere das Súmulas n. 297 do STF e n. 7 do STJ, bem como da
Súmula n. 126 do TST.Ora, é sabido que o exame ou reexame de
provas significa, na verdade, apreciar ou reapreciar questões de
fato, o que se mostra incabível em sede de instância extraordinária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147018
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Daí a afirmação corrente de que os recursos de natureza
extraordinária são eminentemente técnicos e não se prestam a
corrigir justiça ou injustiça da decisão recorrida. (Leite, Carlos
Henrique Bezerra. Curso de direito processual do Trabalho. 9ª ed.
São Paulo: LTr, 2011, p. 834)."Com efeito, diante do óbice
consagrado na Súmula nº 126 da Corte Superior Trabalhista, não há
como se determinar o processamento deste apelo de natureza
extraordinária, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 421da SBDI-1 do
TST.
Afirma que o Recorrente (de cujus, representado pelo
Espólio/Herdeiros) pleiteou a condenação da Recorrida em
pagamento de honorários advocatícios (sucumbência 15%) sobre o
valor do proveito econômico obtido na presente demanda, em favor
do seu Advogado. Ocorre que, todos os pleitos, inclusive este,
foram indevidamente IMPROVIDOS pela 2ª Turma do E. TRT14.
Assim, com base nas mesmas razões utilizadas no tópico anterior,
onde restando devidamente demonstrado o DESACERTO do D.
Juízo a quo, na forma das razões mencionadas alhures, requer seja
o V. Acórdão da 2ª Turma do E. TRT14 TOTALMENTE
REFORMADO para que, por consequência lógica, seja a Recorrida
condenada em Pagamento de honorários de sucumbência no
percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido na
presente demanda, a ser revertido em favor do
Advogado do Recorrente".
Em que pesem as arguições formuladas pelo recorrente, constato
que a análise das supracitadas matérias resta prejudicada, em
virtude do que passo a explicitar.A disciplina inserta na
Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista
sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014,
dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca
para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador
fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art.
896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "§ 1º-A. Sob pena
de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma
explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula
ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de
reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos
que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n.
13.015/14, só terá viabilidade de processamento o recurso de
revista no qual a parte tiver diligenciado em cumprir esses requisitos
formais agora estabelecidos no preceptivo retrocitado, o que não foi
observado no caso em apreço, já que, de plano,constato queo
recorrentenão indicou o trecho da decisãorecorrida, no qual restou
prequestionada a controvérsia em torno do objeto do recurso de
revista. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da
Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito
formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem
destaque de suasrazões de decidir,constando os fundamentos
jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse
sentido, transcrevoas seguintesementas dejulgados proferidos
pela SBDI-1 doTribunal Superior do Trabalho:"RECURSO DE