TST 26/02/2020 - Pág. 130 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
2921/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-E-RR-7177000-61.2002.5.01.0900
Processo Nº ED-E-RR-71770/2002-900-01-00.5
Complemento
Relator
Embargante
Advogada
Advogado
Embargado
Advogada
Advogada
Processo Eletrônico
Min. Renato de Lacerda Paiva
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Dra. Aline Martins Lima(OAB:
15923/DF)
Dr. Luciana Muniz Cordeiro(OAB:
23121/DF)
EDSON SOARES CARDOSO
Dra. Adilza de Carvalho Nunes(OAB:
63333/RJ)
Dra. Nelcelir Lacerda Azevedo Maia
dos Santos(OAB: 82910-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON SOARES CARDOSO
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
A Vice-presidência do Tribunal Superior do Trabalho, mediante
despacho de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso
extraordinário.
A recorrente opõe embargos de declaração apontando a existência
dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC vigente.
Postula, assim, a concessão de efeito modificativo aos
declaratórios.
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Constituem os fundamentos da decisão embargada, in verbis:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste
Tribunal que não conheceu dos embargos em recurso de revista em
todos os temas e desdobramentos.
A recorrente suscita preliminar de repercussão geral, apontando
violação aos dispositivos constitucionais que especifica nas razões
de recurso.
Mediante o despacho de seq. 9, a Vice-Presidência do TST
reconsiderou o despacho em que dessobrestado o recurso
extraordinário e determinou o sobrestamento do referido recurso até
o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria.
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão recorrido:
1.1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
DISPENSA IMPOTIVADA
A Turma, quanto ao tema em destaque, deu provimento ao Recurso
de Revista, com fundamento no item II da Orientação
Jurisprudencial 247 da SDI-1.
A reclamada sustenta que não se exige, no âmbito das empresas
públicas e sociedades de economia mista, a motivação do ato de
dispensa tampouco o estabelecimento de critérios prévios para sua
efetivação. Aponta ofensa aos arts. 37, 41 e 173 da Constituição da
República, contrariedade às Súmula 390, item II, do TST e 401 do
STF e à Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1. Colaciona
arestos para cotejo de teses.
A arguição de violação a dispositivos de lei e da Constituição da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147618
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República em nada aproveita à embargante.
Com efeito, nos termos do art. 894, inc. II da CLT, com a redação
conferida pela Lei 11.496/2007, "cabem embargos (...) das decisões
das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela
Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver
em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".
Assim, publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei
11.496/2007, somente é cabível recurso de embargos por
divergência jurisprudencial.
Ressalte-se, ademais, que súmula e arestos oriundos do Supremo
Tribunal Federal não estão entre as hipóteses elencadas no art. 894
da CLT, razão por que não ensejam o conhecimento do recurso de
embargos.
Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1 desta
Corte foi revista mediante o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência suscitado nos autos do processo E-RR-1138/03-04103-00.6 (Ac. Tribunal Pleno, julgado em 6/9/2007), para, incluindo o
item II, excepcionar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT quanto à possibilidade de demissão imotivada. A redação da
Orientação Jurisprudencial é a seguinte:
"SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA
IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001
(Alterada - Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007)
..................................................................................................
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à
motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à
Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução
por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas
processuais".
Assim, reconhecida a equiparação da ECT às entidades de direito
público para os efeitos da vedação da dispensa de seus
empregados sem motivação, com fulcro na nova redação da
Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1 desta Corte, torna-se
inviável o conhecimento do Recurso de Embargos, em razão do
disposto na parte final do inciso II do art. 894 da CLT.
Ressalte-se que, quanto à invocação de contrariedade à Súmula
390, item II, desta Corte, a Turma não se manifestou sobre a
estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República. A
matéria apreciada, conforme já explicitado, diz respeito à
necessidade de motivação da despedida dos empregados da
reclamada, que é objeto da Orientação Jurisprudencial 247, item II,
da SDI-1 deste Tribunal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO.
Inicialmente, cabe observar que o Supremo Tribunal Federal
publicou decisão recente no sentido de que a determinação de
suspensão envolvendo os processos que abordam a controvérsia
debatida no Tema 131, não mais subsiste. Eis o teor da decisão:
"1. Trata-se agravo interno interposto de decisão que, com
fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, determinou a
suspensão do processamento de todo os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de
empregados de estatais e tramitem no território nacional. 2. Na
decisão agravada, destacou-se que "a liminar deferida na AC 3669,
para atribuir efeito suspensivo aos embargos e manter o
sobrestamento dos recursos extraordinários no TST, não impediu o
início de execuções provisórias e a efetivação de reintegração de
empregados em casos (i) de empregado que solicita vantagem
indevida à empresa terceirizada por ele fiscalizada; (ii) de
empregado que agrediu fisicamente empregada terceirizada no