TST 17/03/2020 - Pág. 498 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
2935/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Março de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça
(artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015).
No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de
Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme
entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior
e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso
manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem
contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é
consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável
do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição da República de 1988.
O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no
artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, prejudica o exame da transcendência,
conforme a jurisprudência da egrégia 6ª Turma desta Corte
superior. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEI NOS 13.015/2014
E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST PRELIMINAR DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 1- Não houve, no recurso de revista, a transcrição
dos trechos do acórdão de embargos de declaração opostos no
TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se
manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto
analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte.
Decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/03/2017 (E-RR-152262.2013.5.15.0067) e da Sexta Turma na Sessão de 05/04/2017
(RR-927-58.2014.5.17.0007). Logo, não atendidas as exigências do
art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2- O entendimento jurisprudencial foi
positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896,
§ 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não
conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar
preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido
o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência
da omissão". 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de
que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014,
fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de
instrumento a que se nega provimento (ARR-137079.2015.5.09.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães
Arruda, DEJT 14/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART.
467 DA CLT. No tocante às horas extras, tem-se por despiciendo o
exame da transcendência ante a transcrição integral do trecho do
acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, incidindo o art. 896, § 1ºA, da CLT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, consignou a Corte
de origem que a ausência de controvérsia séria e razoável faz
incidir o percentual de 50% pela aplicação da referida verba. O
exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista
revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do
apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto
ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de
processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente
obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1002549.2016.5.15.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148609
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de Carvalho, DEJT 13/12/2019).
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000957-33.2017.5.13.0029
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Kátia Magalhães Arruda
Agravante
ALDENOR MACEDO DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Alexander Thyago G. N. de
Castro(OAB: 12240/PB)
Agravado
CERÂMICA ELIZABETH LTDA
Advogada
Dra. Maria Glauce Carvalho do
Nascimento Gaudêncio(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDENOR MACEDO DE OLIVEIRA
- CERÂMICA ELIZABETH LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.467/2017
RELATÓRIO
Agravo de instrumento contra despacho denegatório de
admissibilidade do recurso de revista.
Contrarrazões não apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se
constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação
e do RITST.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não
provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO
DO NEXO CAUSAL. PATOLOGIA DE ORIGEM GENÉTICA
Delimitação do acórdão recorrido:
"Em sua petição inicial o ora recorrente atribui à recorrida a
responsabilidade pelo surgimento da moléstia que o acomete. (...),
sendo afirmado que a conduta da recorrida, consistente em
"negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho" tem nexo de concausalidade com o
agravamento da "patologia que acometera o Recorrente". Apesar de
se poder cogitar de câmbio argumentativo, com significado de
incursão ao terreno proibido da inovação recursal, considero não
haver, nos autos, prova de coisa ou outra e o digo com base nos
termos do laudo pericial (...). (...), consignou a "expert" que "apenas
uma peça era identificada e não se evidenciava o carregamento de
peso" (pág. 11), fazendo, adiante (págs. 14/15), as seguintes
afirmações, verbis: Assim, considerando os elementos identificadas
a origem as patologias mencionadas não são de caráter laboral; por
isso não ha nexo causal. A causa etiológica do patologia é de