TST 28/05/2020 - Pág. 456 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
2982/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
456
agravo de petição. Tal constatação avigora a conclusão externada
acórdãos AC2-TC-01152/15, AC2-TC-02856/16 e AC2-TC-
no acórdão embargado acerca do não cabimento do mandamus,
00942/17, mas se constata que a decisão rescindenda não apenas
por ausência de interesse de agir do impetrante. Ausentes, portanto,
considerou a existência do acórdão proferido pela 2ª Câmara do
os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, como também explicitou,
2015.
a partir desse fato, que os responsáveis pela prática de atos ilícitos
III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
é que deveriam ser responsabilizados e não os servidores
nomeados. Não se trata, portanto, o caso de erro de fato, aquele
que "advém de falta ou de excesso e visão do magistrado",
conforme define Manoel Antônio Teixeira Filho (in Ação Rescisória
Processo Nº RO-0000099-21.2019.5.13.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Recorrente(s)
MUNICIPIO DE ARACAGI
Advogado
Dr. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar(OAB:
14233/PB)
Recorrido(s)
LUIS BENTO PATRICIO NETO
Advogado
Dr. Cláudio Galdino da Cunha(OAB:
10751/PB)
no Processo do Trabalho, 2ª ed., Ed. LTr., pág. 295), mas de
provável decisão injusta. Inteligência da OJ nº 136 desta SBDI-2.
5. No que se refere à prova nova descrita pelo art. 966, VII, do
CPC/15, o fato de que, após o trânsito em julgado da decisão
rescindenda, a 2ª Câmara do TCE/PB ratificou a nulidade absoluta
do concurso público, por meio do acórdão AC2-00652/19, em nada
alteraria o resultado do Julgado. Foi registrado na decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS BENTO PATRICIO NETO
- MUNICIPIO DE ARACAGI
rescindenda que, ainda que o concurso fosse anulado, "os
responsáveis pelos atos ilícitos é que devem responder por suas
ações e não os servidores nomeados que, almejando sua
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO POSTERIOR À NOMEAÇÃO. REINTEGRAÇÃO.
estabilidade, estudaram e dedicaram seu tempo para serem
aprovados e nomeados em seus respectivos cargos". Ao teor do
item I da Súmula nº 402 do TST, a prova nova é aquela que,
embora cronologicamente velha, se apresentada no momento
oportuno teria força suficiente para resultar em pronunciamento
favorável à parte que dela não se pode à época utilizar, o que não é
o caso. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO ART. 966, V, VII E VIII, DO
CPC15.
1.Trata-se de ação rescisória em que o Município de Aracagi busca
desconstituir, com fundamento no art. 966, V, VII e VII, do CPC/15,
o acórdão regional em que se determinou a reintegração do Réu, no
cargo de auxiliar de vigilância ambiental, sob pena de multa diária.
2. Não obstante as alegações do Autor em torno da anulação do
concurso público pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba,
posteriormente à nomeação do Réu, os fundamentos que embasam
a ação rescisória não autorizam o pedido de corte rescisório.
Processo Nº RO-0000118-53.2016.5.23.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Recorrente(s)
USINAS ITAMARATI S.A.
Advogado
Dr. Ricardo Martins Firmino(OAB:
253449-A/SP)
Advogada
Dra. Fernanda Cristina Bolis(OAB:
17819-A/MT)
Recorrido(s)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO
ÁLCOOL DO ESTADO DE MATO
GROSSO - SINTIÁLCOOL
Advogado
Dr. Antônio João dos Santos(OAB:
10408-A/MT)
3. Em relação ao art. 966, V, do CPC/15, o Autor alega afronta à Lei
Municipal nº 238/2011, por ter sido determinada a reintegração do
Réu, classificado em 6º lugar no concurso, sem observância ao
número de vagas previsto no edital (5 vagas). Todavia, essa
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA
FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL DO ESTADO DE MATO GROSSO SINTIÁLCOOL
- USINAS ITAMARATI S.A.
premissa não corresponde àquela descrita no v. acórdão
rescindendo, de que o Réu fora aprovado dentro das vagas e
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
classificado em 3º lugar. Incidência da Súmula 410 do TST.
Individuais
4. Quanto ao art. 966, VIII, do CPC/15, alega-se que não foi
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
considerado que a irregularidade no concurso público a que se
mérito, negar-lhe provimento.
submeteu o Réu foi reconhecida pelo TCE/PB, por meio dos
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
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