TST 17/06/2020 - Pág. 1720 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
2996/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Junho de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
1ª TURMA - CNJ: 0002061-52.2013.5.09.0016/TRT: 44955-2013016-09-00-8
1ª TURMA - CNJ: 0001478-84.2015.5.09.0020/TRT: 07250-2015020-09-00-0
1ª TURMA - CNJ: 0000808-26.2013.5.09.0017/TRT: 00747-2013017-09-00-3
2ª TURMA - CNJ: 0000272-23.2014.5.09.0585/TRT: 00262-2014585-09-00-0
3ª TURMA - CNJ: 0001455-23.2013.5.09.0663/TRT: 10628-2013663-09-00-9
3ª TURMA - CNJ: 0000493-07.2013.5.09.0014/TRT: 10845-2013014-09-00-0
3ª TURMA - CNJ: 0000214-68.2014.5.09.0666/TRT: 00206-2014666-09-00-5
3ª TURMA - CNJ: 0000419-07.2012.5.09.0654/TRT: 00800-2012654-09-00-4
3ª TURMA - CNJ: 0001501-71.2012.5.09.0008/TRT: 35366-2012041-09-00-8
4ª TURMA - CNJ: 0000939-21.2014.5.09.0678
4ª TURMA- CNJ: 0001235-71.2012.5.09.0562/TRT: 01045-2012562-09-00-1
4ª TURMA - CNJ: 0001125-38.2014.5.09.0001/TRT: 25217-2014001-09-00-3
5ª TURMA - CNJ: 0000778-74.2011.5.09.0303/TRT: 02546-2011303-09-00-0
5ª TURMA - CNJ: 0000679-33.2013.5.09.0013/TRT: 15382-2013013-09-00-6
5ª TURMA - CNJ: 0001423-54.2013.5.09.0651/TRT: 22800-2013651-09-00-7
5ª TURMA - CNJ: 0001651-56.2014.5.09.0663/TRT: 12960-2014663-09-00-9
6ª TURMA - CNJ: 0000923-28.2013.5.09.0088/TRT: 21292-2013088-09-00-7
6ª TURMA - CNJ: 0000795-60.2013.5.09.0006/TRT: 18150-2013006-09-00-1
6ª TURMA - CNJ: 0000639-47.2014.5.09.0003/TRT: 14715-2014003-09-00-3
6ª TURMA - CNJ: 0000139-29.2014.5.09.0666/TRT: 00132-2014666-09-00-7
6ª TURMA - CNJ: 0000946-60.2013.5.09.0124
7ª TURMA - CNJ: 0001500-89.2013.5.09.0513/TRT: 10690-2013513-09-00-6
7ª TURMA - CNJ: 0000068-55.2013.5.09.0668/TRT: 00067-2013668-09-00-1
7ª TURMA - CNJ: 0001973-23.2013.5.09.0013/TRT: 44482-2013013-09-00-0
7ª TURMA - CNJ: 0000584-16.2015.5.09.0665
2ª TURMA: CNJ: 0001304-46.2013.5.09.0020/TRT: 06373-2013020-09-00-2
2ª TURMA: CNJ: 0000585-98.2015.5.09.0665
3ª TURMA: CNJ: 0000413-54.2013.5.09.0657
4ª TURMA: CNJ: 0000802-46.2013.5.09.0008/TRT: 18131-2013008-09-00-8
A decisão da Turma foi no seguinte sentido:
"A matéria foi enfrentada por esta Turma nos autos 33199-2009-010
-09-00-7 (publicação em 29-06-2012), em Acórdão de relatoria da
Desembargadora Eneida Cornel, cujos fundamentos adoto como
razões de decidir:
"Ao longo de muitos anos a ré obedeceu as normas internas que
estabeleciam a concessão de promoções por merecimento a cada
interstício mínimo de um ano a contar daquela anteriormente
recebida a mesmo título, deixando de fazê-lo em relação aos anos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152307
1720
de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008.
Apesar de constar no relatório de fls. 25-26 que a reclamante
auferiu promoções "por negociação" em 01-01-2001, em 01-012002, em 01-01-2006 e em 01-01-2007, da mesma forma, não se
confundem com as promoções por merecimento previstas na norma
interna da ré.
Ainda que o empregador tenha juntado aos autos normas coletivas
em que é estabelecida a concessão de promoções aos empregados
ativos integrantes da parte permanente de seu quadro de pessoal (a
exemplo do §2º da cláusula 1ª do ACT 05-06 - fl. 708; da cláusula
45 do ACT 2006-2007 - fl. 738), não há qualquer referência de que
são as promoções por merecimento já previstas em norma interna,
o que não permite o acolhimento da alegação lançada em razões de
defesa de que as promoções por merecimento em 01-01-2000
passaram a ser por negociação (fl. 152).
Não há impedimento legal para que os sindicatos representantes
das partes estabeleçam a concessão de promoções através das
normas coletivas cumulativamente àquelas já previstas na norma
interna, o que aqui se presume que tenha ocorrido.
Dessa forma, e considerando-se o fato de que a reclamada não
comprovou que deixou de conceder as promoções por merecimento
a partir de 2001 em face de não possuir dotação orçamentária para
tanto, e/ou que as promoções por merecimento extrapolariam o
limite fixado em 1% da folha de pagamento, e/ou que não foram
preenchidos os critérios para a sua concessão, ônus que lhe
incumbia por constituir em fato impeditivo do direito ora postulado
(artigo 818 da CLT, e artigo 333, inciso II, do CPC), resta deferir à
autora as promoções por merecimento a partir de 2001 até 2008,
fixando a data para a sua concessão como sendo o dia 1º de janeiro
de cada ano.
Diante das promoções por merecimento comprovadamente
concedidas (fls. 25-26) é possível verificar que nos últimos anos
elas eram concedidas em deltas equivalentes a uma referência,
apenas. Assim, porque não há prova nos autos da existência de
norma prevendo que as promoções deveriam observar critério
diverso, entendo que, com base neste é que devem ser apuradas.
(...)
Por ocasião da liquidação de sentença a reclamada deverá
apresentar as tabelas salariais vigentes durante todo o período
posterior a 01-01-2001, com suas respectivas "referências"
(destaquei).
No caso em exame, os documentos juntados autorizam as mesmas
conclusões apresentadas no julgado acima transcrito.
Especialmente os documentos de id 1309423, os quais demonstram
que o Reclamante deixou de receber promoções por merecimento
nos anos 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009.
Também nestes autos não restou demonstrado que as promoções
por negociação substituíram ou eram equivalentes às promoções
por merecimento, sendo permitida aos sindicatos representantes
das categorias a instituição de outras promoções cumulativamente,
através de instrumentos coletivos.
No entanto, as diferenças decorrentes de promoções por
merecimento no período de 2001 e 2009 são equivalentes a um
nível de referência por ano, porque não demonstrado pelo Autor
número superior.
Reformo parcialmente para deferir diferenças decorrentes de
promoções por merecimento no período de 2001 e 2009, com
reflexos em férias, acrescida do terço constitucional, 13º de férias, e
FGTS. As diferenças salariais deverão integrar a base de cálculo
das horas extras, gratificação semestral, licenças prêmios, APIPs,
conforme postulado na petição inicial, porque ausente impugnação
específica pela Reclamada, em defesa.