TST 01/07/2020 - Pág. 221 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3006/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2020
RÉU
RÉU
Tribunal Superior do Trabalho
BANCO DO BRASIL SA
CONGELSEG-VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
221
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO BATISTA DA SILVA
O autor alega que, quando julgada a decisão rescindenda, não era
conhecido e nem pacificado o entendimento do STF sobre a
responsabilidade do tomador de serviço, objeto do RE 958252, com
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
repercussão geral (Tema 725). Segundo ele, a coisa julgada deve
ser revisada na medida em que o acórdão rescindendo, ao excluir a
responsabilidade subsidiária, contrariou entendimento do Supremo
Tribunal Federal que, no julgamento da ADPF n.º 324/DF e do RE
AUTOR: JOSE PAULO BATISTA DA SILVA
nº 958.252/MG – Tema 725, decidiu pela licitude de qualquer
terceirização, mas manteve a responsabilidade subsidiária do
ADVOGADO: Dr. ANTONIO LISBOA SILVA SANTOS
tomador de serviço, o que, à vista dos efeitos vinculantes da
referida decisão, autoriza o manejo da ação rescisória vez que já
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
transitado em julgado o acórdão ora combatido. Busca demonstrar
que, no caso concreto, o tomador de serviços deixou de observar
RÉU: CONGELSEG-VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
sua obrigação de fiscalizar o contrato e sua regularidade, incorrendo
LTDA.
em erro in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária,
espancada qualquer dúvida depois de fixada tese jurídica de
repercussão geral correspondente ao Tema nº 725 pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal. Afirma, por fim, que deve o Banco do
Brasil (segundo reclamado) ser mantido no polo passivo da
demanda para ser condenado, solidariamente, a adimplir seus
créditos trabalhista.
DESPACHO
Situados os fatos, decido.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, em face da
declaração firmada pelo seu advogado, com poderes para tanto
José Paulo Batista da Silva ajuizou Ação Rescisória em desfavor da
(doc. seq. 3).
empresa Congelseg Vigilância e Transporte de Valores e do Banco
do Brasil S.A., postulando a rescisão da decisão monocrática da
Verifica-se, na decisão rescindenda, que o e. Ministro Relator
lavra do e. Ministro Vieira de Mello Filho, prolatada nos autos do
examinou a pretensão recursal do Banco do Brasil à luz da ADC nº
Processo nº TST-AIRR—16208-91.2013.5.16.0015. Por meio do
16/2010 e do RE-760.931 (Tema 246 de repercussão geral),
referido decisum, o e. Relator proveu o Agravo de Instrumento
reconhecendo que, no caso concreto, A Corte de origem
interposto pelo Banco do Brasil S.A. e, em sequência, à luz do art.
efetivamente não adentrou no conjunto fático-probatório dos autos
71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, conheceu do Recurso de Revista
para verificar se na situação vertente houve real omissão da
patronal, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar a
Administração Pública na vigilância – culpa in vigilando – do pacto
responsabilidade do ente público pelos encargos trabalhistas
administrativo firmado com a empresa prestadora de serviços. Com
apurados, absolvendo-o da condenação que lhe foi imposta. Requer
esse fundamento, excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída
a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
ao então reclamado.
A Ação Rescisória tem por fundamento o art. 966, V, § 5.º , do CPC,
O que pretende o autor demonstrar, em última análise, é que a
tendo o autor indicado contrariedade ao Tema 725 do STF, segundo
referida decisão encontra-se superada pela tese fixada no RE-
o qual, É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
958552 (Tema 725) -existente, mas não muito conhecida à época -,
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