TST 08/07/2020 - Pág. 186 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3011/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
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que nega seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento é o
Agravo de Instrumento, com fulcro nos art. 897, alínea "b" da CLT".
Sustenta que o eg. TRT, ao denegar seguimento ao recurso
ordinário interposto contra decisão proferida em sede de Agravo
Regimental, novamente incorreu em supressão de instância,
subvertendo a correta ordem processual e violando os arts. 895, II,
da CLT e 225, IV, do Regimento Interno do c. TST.Defende que a
negativa de processamento do recurso ordinário viola os arts. 5º,
XXXV, LIV, LV, 93, IX, da CF.
Inicialmente, cabe destacar que a alegação do agravante
relacionada ao erro do eg. TRT na admissibilidade de segundo
agravo de instrumento em agravo de instrumento em recurso
de revista não foi objeto de análise da correição parcial ora
recorrida, motivo pelo qual não será analisada.
ACÓRDÃO
A Correição Parcial é meio administrativo excepcional, cujas
hipóteses de cabimento limitam-se àquelas previstas no artigo 13,
caput e parágrafo único, do RICGJT, não se caracterizando como
mais uma alternativa recursal para a parte eventualmente
inconformada com o teor da decisão que visa impugnar.
No presente caso, buscou o agravante através da medida
correicional a cassação da decisão do eg. TRT que, após negar
provimento ao Agravo Regimental no qual se pretendia o
processamento de agravo de instrumento em recurso de revista,
inadmitiu Recurso Ordinário interposto ao c. TST, por incabível.
Conforme registrado na decisão correicional ora agravada, a
situação relatada pelo ora agravante não se classifica como
extrema ou excepcional a justificar a intervenção da CorregedoriaGeral, eis que não se amolda às hipóteses do art. 13, caput e
parágrafo único, do RICGJT.
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do
A decisão proferida pela Exma. Desembargadora relatora, portanto,
Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
encontra-se devidamente fundamentada no art. 895, II, da CLT,
tendo sido proferida nos limites da sua competência e no regular
exercício da função jurisdicional, não se vislumbrando tratar-se de
caso de ato atentatório à boa ordem processual (art. 13 do
RICGJT).
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Diante do exposto, mantenho decisão agravada.
Ministro Relator
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153305