TST 17/08/2020 - Pág. 508 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3039/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ROBERTO BROXETE DA SILVA
508
autor é JULIANO BASTOS MARASCHIM, não sendo possível
confirmar quem seria o inventariante”.
ADVOGADA: Dra. ANA RITA CORREA PINTO NAKADA
Diante de tal informação, intime-se à União para diligenciar e indicar
ADVOGADO: Dr. MAURO NEME
todos os sucessores do então reclamante Roberto Luiz Maraschim
e seus respectivos endereços, para viabilizar a citação, sob pena de
ADVOGADO: Dr. DELCIO CAYE
extinção do processo, sem resolução de mérito.
RÉU: IRAJA DA SILVA MELO
Publique-se.
ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ROBERTO BROXETE DA SILVA
ADVOGADA: Dra. ANA RITA CORREA PINTO NAKADA
Brasília, 13 de agosto de 2020.
ADVOGADO: Dr. MAURO NEME
ADVOGADO: Dr. DELCIO CAYE
RÉU: DANIEL SIDNEI VELOSO PAIM
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
RÉU: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
Ministro Relator
RÉU: KLEBER LUIZ ENGLER MARIANTE
Secretaria da Primeira Turma
Acórdão
ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ROBERTO BROXETE DA SILVA
ADVOGADA: Dra. ANA RITA CORREA PINTO NAKADA
ADVOGADO: Dr. MAURO NEME
ADVOGADO: Dr. DELCIO CAYE
Processo Nº Ag-AIRR-0000052-24.2016.5.02.0076
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Agravante(s)
MARILDA LEME RASCHKE
Advogado
Dr. Rodrigo de Barros Vedana(OAB:
160341/SP)
Agravado(s)
ANTÔNO NOEL RODRIGUES
CAMPOS
Advogado
Dr. Rogério Paciléo Neto(OAB: 16934A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTÔNO NOEL RODRIGUES CAMPOS
- MARILDA LEME RASCHKE
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
DESPACHO
negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
A MM. 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre informou que “o
reclamante Roberto Luiz Maraschim é falecido e tramitou processo
de inventário na 1ª Vara de Família de Santa Maria -RS, já
encerrado e baixado, consoante dados a seguir transcritos, cujo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155066
EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. NÃO
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A,I E III, DA CLT.
EFEITOS.