TST 27/08/2020 - Pág. 2113 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3047/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
jurisprudência desse Tribunal. Indevidas, assim, as diferenças
salariais e reflexos pretendidos.'"
Após examinados os termos do acórdão recorrido, assinalou-se
expressamente no despacho que "Diante do quadro fático retratado
no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase
processual, infere-se que o entendimento está em consonância com
o item VI da Súmula 06 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o
recurso de revista não comporta seguimento por possível violação
aos dispositivos legais apontados ou por contrariedade à mesma
Súmula".
Verifico, portanto, pelos fundamentos constantes no referido
despacho, que houve manifestação desta Vice-presidência, de
forma clara e fundamentada, sobre os motivos que ensejaram a
denegação do recurso de revista, tendo sido adotada tese explícita
sobre a questão objeto dos embargos de declaração.
Os termos do despacho, baseado nos fundamentos do próprio
acórdão recorrido, são suficientes para afastar a pretensão da
recorrente, ora embargante.
Outrossim, a mera contrariedade do entendimento fixado no
despacho denegatório à convicção defendida pela embargante não
conduz a vício passível de correção pelos declaratórios. Eventual
equívoco no julgamento que careça de reforma deve ser suscitado
por medida processual que comporte pedido revisional.
Diante do exposto, REJEITO o pleito da autora." (págs. 1.9161.918)
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamante insiste na
admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi
demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.
Primeiramente, oportuno esclarecer que a denegação de
seguimento ao recurso de revista pelo Juízo de admissibilidade a
quo com eventual manifestação sobre os temas tratados no apelo
não caracteriza usurpação de competência deste Tribunal Superior,
exatamente por não se tratar de exame exauriente, mas sim regular
exercício de função do Tribunal Regional, prevista no § 1º do artigo
896 da CLT.
Saliente-se, que a decisão da Corte de origem não vincula o Juízo
de admissibilidade definitivo a ser realizado nesta instância revisora.
Incólumes, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição
Federal e 489, § 1º, do CPC/2015.
A reclamante afirma que faz jus ao pagamento de diferenças
salariais em razão de equiparação salarial, pois "não há de se falar
em tempo de serviço superior a 2 anos, pois, a Recorrente e a
paradigma Márcia foram, admitidas em um intervalo inferior a 01
(um ano) para o cargo de "Orientador de Estar", foram alçadas, ao
mesmo tempo, ao cargo de "Agente de Trânsito", cujas atribuições
constituíram o núcleo de uma nova função, distinta daquela
anteriormente exercida. Logo, a aferição do tempo de serviço na
função, para fins de concessão da equiparação salarial postulada,
deve levar em conta o data em que autora e paradigma passaram a
desempenhar as atribuições do novo cargo. Portanto, tal situação
não tem o condão de afastar a pretensão à equiparação salarial"
(pág. 1.874).
Alega não haver, dessa forma, entre paradigma e paragonada,
tempo de função superior a 2 anos. Indica contrariedade à Súmula
nº 6, item VI, do TST.
A agravante não renova, na minuta de agravo de instrumento, a
indicação de violação dos artigos 7º, inciso XXX, da Constituição
Federal e 461, §§ 1º e 2º, da CLT, o que revela seu conformismo,
no aspecto, com a decisão agravada, ante a falta de devolutividade
da matéria.
Eis o teor do acórdão regional:
"EQUIPARAÇÃO SALARIAL - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155573
2113
PROVAS - INOCORRÊNCIA DE DIFERENÇA DE TEMPO DE
FUNÇÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS - INOCORRÊNCIA DA
TESE JURIDICA DE CORTE SUPERIOR
Ressai do r. julgado:
"1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL:
Relata a autora que foi admitida, pela reclamada, na data de
05/01/1998, para atuar como agente de trânsito. Afirma que sua
colega, Marcia Regina Peron, ingressou na ré apenas em 1998 e
vem recebendo salário superior ao dela, apesar de desempenharem
as mesmas atividades. Alega que a paradigma indicada obteve
êxito na equiparação salarial com a funcionária Dilza Aparecida
Pinho Morais, desde 19/03/2002, e passou a receber salário
superior aos demais agentes de trânsito. Requer o reconhecimento
da nulidade do plano de cargos e salários instituído pela ré, a
equiparação salarial com o paradigma indicado e a condenação da
reclamada ao pagamento de diferenças salariais.
A reclamada impugna o pedido, defendendo que a autora e a
paradigma não exercem as mesmas funções. Afirma, ainda, que a
pretensão encontra óbice no plano de cargos e salários da
empresa, mantido desde 2009 e devidamente homologado pelo
Ministério do Trabalho. Por fim, alega que a decisão judicial que
beneficiou a paradigma, em sua reclamatória, decorreu de tese
jurídica superada. Junta plano de cargos e salários no documento
ID d9610d6, documentação relativa à autora no ID e06d006 e
documentação relativa à paradigma no ID e4179ad.
A reclamante da RT 6364/2016-009, utilizada como prova
emprestada, relata, em seu depoimento, que faz a fiscalização de
trânsito em geral. Diz que a paradigma é subordinada ao Josiel e
trabalha no TRF 4. Alega que ela faz a fiscalização de trânsito em
geral, mas em unidade diferente, não sabendo dizer porque existem
unidades diferentes. Diz que o pessoal do TRF 4 não atua no
estacionamento regulamentado. Esclarece que o pessoal do TRF 2
é dividido em setores, assim como do TRF 4. Explica que o pessoal
do TRF 4 fica rodando em viaturas, diferente do pessoal do TRF 2.
Diz que, em casos de chamada, como quedas de árvores, pode
haver o atendimento do TRF2 ou TRF 4. Alega que só chamam a
equipe do TRF 4 se for necessária a rendição. Explica que os
chamados ocorrem conforme a necessidade.
A preposta da 1ª reclamada, ouvida na mesma ação, relata que, na
prática, a fiscalização do trânsito saiu da 1ª ré e passou para a
Setran. Diz que, a partir daí, a fiscalização passou a ser de
responsabilidade do município. Esclarece que, a partir de então,
todos os funcionários que estavam lotados em um setor da URBS
passaram para a Setran. Afirma que Dilza e a paradigma fazem
atividades especificas, esclarecendo que a Dilza sempre foi do
Estar, do estacionamento regulamentado. Esclarece que, quando
estavam na rua, em uma emergência, elas deveriam tomar uma
providência, mas imediatamente deveriam chamar os funcionários
da fiscalização, pois as atividades delas era do Estar. Não soube
dizer se um funcionário do TRF 4 pode atuar um infrator, na área de
Estar.
A preposta da 2ª reclamada afirma, em seu depoimento, que, a
partir de 2012, com a entrada do Setran, não houve mudança na
atividade dos fiscais de trânsito. Alega que as atividades da Dilza e
Márcia eram de fiscalização de trânsito. Diz que o funcionário do
TRF 4 pode autuar infrator, em uma área de Estar. Esclarece que o
Estar (TRF 2) tem o serviço especifico de fiscalizar as vagas de
estacionamento e o TRF 4 faz a fiscalização no geral, já
programadas, assim como atendimentos de acidentes. Diz que, se
acontece algum problema, na área do Estar, eles são acionados
pela Central e vão até que o TRF 4 chegue. Afirma que o serviço da
fiscalização é o mesmo, esclarecendo que a diferença é a já