TST 27/08/2020 - Pág. 2116 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3047/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
como Orientadora de ESTAR, passando a Agente de Trânsito a
partir de 1998. De fato, não se observa que a alteração na
nomenclatura implicou em alteração das atividades até então
desempenhadas pelo paradigma, que, a partir de então, apenas
acumulou mais uma tarefa (aplicar sanções). Referido acréscimo,
conforme já mencionado nos autos 12050-2007-003, em que foi
relatora a Exma. Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão,
não autoriza desprezar que o paradigma já exercia todas as demais
atividades inerentes à função, há mais de dois anos, relativamente à
parte autora. (...) Dadas as circunstâncias fáticas, a conclusão é no
mesmo sentido da decisão proferida em Primeiro Grau, no sentido
de que a paradigma possui tempo na função superior a 02 anos, o
que constitui fato impeditivo à equiparação pretendida. Isso porque,
para quem foi contratado como orientador de Estar, a mudança em
1998 (para agente de trânsito) não passou de "mudança de
denominação de cargo", continuando com as atribuições anteriores
mais a de fiscalização de trânsito (podendo ou não estar
desempenhando as atribuições anteriores, na dependência do setor
em que estiver lotado). Não houve alteração de função, mas
ampliação da competência da URBS para fiscalização das normas
de trânsito e aplicação de multas.' (TRT-PR-11150-2007-011-09-008)
Portanto, a equiparação salarial obtida pela paradigma imediata
Márcia Regina Peron decorre de tese jurídica já superada neste
Tribunal. Por consequência, nos termos do item VI da Súmula 6 do
TST não é possível a equiparação salarial pretendida pela parte
reclamante com a paradigma Márcia Regina Peron, uma vez que o
desnível salarial dessa paradigma decorre de tese jurídica já
superada pela jurisprudência desse Tribunal. Indevidas, assim, as
diferenças salariais e reflexos pretendidos.
Todos os demais argumentos apresentados na petição inicial, na
defesa, e nas demais manifestações apresentadas nos autos ficam
prejudicados em razão do que foi decidido, ficando também
prejudicada a análise de quaisquer outras preliminares
apresentadas pelas partes reclamadas em razão do disposto no
artigo 488 do CPC. As partes ficam alertadas, desde já, que, caso
entendam que conclusão diversa poderia ser obtida em razão das
alegações ou provas produzidas, devem apresentar o recurso
adequado. Rejeita-se."
Considerando-se os fundamentos expostos, julgo improcedente a
pretensão da reclamante.
E, considerando-se a inexistência do direito à equiparação salarial,
deixo de apreciar o pedido de reconhecimento da validade do plano
de cargos e salários, arguida em defesa pela ré."
Irresignada, a autora busca a reforma da decisão. Argumenta que,
"na decisão recorrida consta que os autos n° TRT-PR-11150-2007011-09-00-8 pacificou a matéria no sentido de que os antigos
Orientadores de Estar tiveram apenas alteração de nomenclatura e
não inicio de nova função. Contudo, observa-se que a decisão
citada como sendo Incidente de Uniformização foi apreciada provas
dos autos n° 12050-2007- 003 e 15610-2007-029" e que "o
Incidente de Uniformização noticiado é imprestável para concluir
que havia tese jurídica superada, isto porque chegou a conclusão
com análise de provas obtidas dos autos 12050-2007-003 e 156102007-029 que não fazem parte do conteúdo probatório dos
presentes autos." Afirma que há distinção entre as funções de
Agente de Trânsito e Orientador de Estar e o incidente aduz ser a
mesma com mero acréscimo do poder sancionatório. Destaca que
"os antigos Orientadores de Estar não faziam Fiscalização de
Transito, mas apenas tão somente vendiam de talões de Estar de
estacionamento rotativo na capital paranaense, jamais fizeram
fiscalização de trânsito por uma simples razão, não havia Lei que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155573
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outorgasse tal competência e poderes de Fiscalizar o Transito."
Relata que, em relação a paradigma remota Dilza Souza Pinho
Moraes, em 01.01.2000 passou a exercer função de Agente de
Transito I e foi lotada no setor denominado SFT ( Setor de
Fiscalização de Trânsito), ou seja, a partir do ano 2000 sequer
exerceu mais a atividade de Orientadora de Estar. Cita o
depoimento da testemunha Elivenir para sepultar qualquer
argumento no sentido de que Agente de Transito e Orientadores de
Estar tratam-se da mesma função. Alega que houve confissão da
Urbs, vez que afirmou, em interrogatório, que "No ano de 1998 a
URBS passou a exercer "naquele momento" a fiscalização de
transito, aquilo que era feito por um policial passou a ser feito por
um agente de transito".
Requer "seja conhecido e PROVIDO o presente recurso para
reconhecer que inexistência da tese jurídica superada no TRT9 haja
vista que os autos n° TRTPR- 11150-2007-011-09-00-8 que
supostamente pacificou a matéria no sentido de que os antigos
Orientadores de Estar tiveram apenas alteração de nomenclatura e
não inicio de nova função, haja vista que houve apreciação de prova
limitada dos autos n° 12050-2007-003 e 15610-2007-029, ou seja,
certamente não alcança o conteúdo probatório produzido nos
presentes autos e tampouco foi demonstrados naquelas a
discrepância entre a funções aqui demonstradas, e ao final deferir o
pedido de equiparação salarial, com pagamento de diferenças
salariais e reflexos, conforme requerido em exordial e a seguir. "
Ainda,aduz que inexiste diferença de tempo de função entre ela e
paradigma próxima/mediata, pois, conforme fl. 837 , foi admitida em
05 de janeiro de 1998 para exercer o cargo de Agente de Trânsito ,
e passou a Agente de Trânsito I em 01.01.2000 conforme fls. 941.
Frisa que "a paradigma mediata/próxima Marcia Regina Peron foi
admitida pela Reclamada URBS.SA em 01/07/1998 para exercer a
função de Agente de Trânsito I, ou seja, seis meses posteriormente
a Reclamante indicada conforme fls. 934/935" e "a paradigma
remota/mediata, Dilza Aparecida Pinho foi admitida no ano de 1988
para exercer função de Orientadora de Estar, e conforme anotação
efetuada pelo empregador em fls. 941 em 01.01.2000 passou a
exercer função de Agente de Transito I". Por amor ao argumento,
alega que "ainda que entenda-se que a paradigma remota/mediata
Dilza Souza Pinho Moraes exerce função em essência a mesma
que a de Agente de Trânsito deste a sua admissão, a teor da
Súmula 6, VI do C. TST item b) é irrelevante o fato de haver
diferença de função entre Reclamante e Paradigma
Remota/mediata que no caso é Dilza Aparecida Pinho Moraes".
Requer seja reconhecida a inexistência de diferença de tempo de
função de 2 (dois) anos entre Reclamante e paradigmas Próxima
(Marcia Regina Peron) e Remota (Dilza Souza Pinho Moraes).
Sucessivamente, requer seja declarado que o fato de haver
diferença de função entre Reclamante e Paradigma Remota não é
óbice a equiparação salarial almejada a luz da Súmula 6, VI item b)
do C. TST. Postula o pagamento das diferenças salariais e
reflexos. Por fim, ressalta que a Sumula 6, VI do C. TST é clara em
afirmar que somente é óbice a equiparação salarial tese jurídica
superada por Corte Superior e "o verbete sumular tratou de
restringir a aplicabilidade do óbice a equiparação salarial somente
para Cortes Superiores, isto é dizer, entendimento ainda que
pacificado no Tribunal Regional não é óbice a equiparação salarial
almejada".
Analiso.
O fundamento angular da equiparação salarial teve seu nascedouro
no vetusto Tratado de Versailles, que prescreve no seu artigo 427.7
a máxima "salário igual, sem distinção de sexo, para trabalho de
igual valor." O princípio foi adotado pela Consolidação das Leis do