TST 31/08/2020 - Pág. 2597 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3049/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Diante de todos os dispositivos legais analisados, o ente da
Administração Pública é responsável por fiscalizar o cumprimento
das obrigações trabalhistas pelos seus contratados, entendimento
esposado pelo C. TST em sua reformulada Súmula 331, cujo item V
atualmente estabelece:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada."
Mais do que obrigação legal ou constitucional, o Ente Público tem
obrigação moral e social de exercer tal fiscalização, tendo em vista
que se exime da contratação direta por meio de contrato de
terceirização de serviços, sendo o real beneficiário do labor
prestado pelos empregados da empresa terceirizada.
Dessa forma, locupleta-se do labor alheio, usufrui diretamente
daquela mão de obra e o faz por ser mais vantajoso do que a
contratação direta. Contrata a empresa que lhe oferece o serviço
pelo menor preço e simplesmente "lava as mãos", requerendo
isenção de responsabilidade embasada na leitura fria de um
dispositivo legal.
É óbvio que a responsabilidade pelo efetivo adimplemento das
verbas trabalhistas é da empresa privada contratada para a
prestação do serviço, esta é a dicção legal, aplicada e válida entre
as partes contratantes.
Por esse motivo, constatada a não fiscalização e decretada a
responsabilidade subsidiária, assegura-se ao ente público a ação
regressiva em face da contratada, caso venha a ser efetivamente
responsabilizado pelos débitos trabalhistas, o que só ocorrerá em
sede de execução e acaso não se logre êxito em executar a
responsável principal.
Registre-se, por pertinente, que já restou decidido pelo Órgão
Especial deste Egrégio Tribunal que, nos casos de
responsabilização subsidiária do ente público, não há qualquer
negativa de vigência ao disposto no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93,
tampouco declaração de sua inconstitucionalidade.
Feitas tais considerações, tenho que, embora a ausência de
fiscalização seja fato constitutivo do direito autoral e, nos termos do
art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC de 2015, seja ônus do
reclamante comprová-la, inverte-se o ônus da prova com fulcro no
art. 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de fato negativo, de difícil
comprovação, e considerando-se a hipossuficiência do demandante
e a verossimilhança da alegação.
No mesmo sentido também a Súmula 41 deste Regional, assim
redigida:
"Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.)
Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da
mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato
de prestação de serviços."
Sucede que, no caso vertente, o ente público não colacionou aos
autos qualquer meio idôneo de prova, a fim de demonstrar a efetiva
fiscalização, ao longo do tempo (de 2011 a 2014), sobre os
contratos dos empregados que a empresa contratada disponibilizou
para trabalharem em seu favor, sendo insuficientes para tanto os
documentos que instruíram a defesa no ID: fa913a8, alguns
ilegíveis, dentre eles: contrato de prestação de serviços, Protocolos
de Envio de Arquivos Conectividade Social, Comprovantes de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155715
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Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social e a
Outras Entidades e Fundos por FPAS, Relações dos Trabalhadores
constantes no Arquivo SEFIP, Resumos das Informações à
Previdência Social constantes no Arquivo SEFIP, Relações de
Tomadora/Obra - RET, Relatórios de Compensações, Relatórios
Analíticos da GRF, GRF's - Guias de Recolhimento do FGTS,
GPS's - Guias da Previdência Social, Relações dos Trabalhadores
com GRRF constantes no Arquivo SEFIP, Resumos das
Informações à Previdência Social constantes no Arquivo SEFIP,
Edital do Pregão Eletrônico, GFIP - SEFIP, cartões de ponto, termo
rescisório, notificação de 2016, informações datadas de 2016,
despacho prorrogando o contrato por mais 1 ano - de 16/05/2014 a
15/05/2015, notas de empenho, Termos Aditivos, despacho
designando fiscal, despacho, informação e parecer datados de
07/11/2014, despacho do Presidente do TRE/RJ do dia 12/11/2014,
Relação das Ordens Bancárias Externas, nota fiscal, planilhas e
despacho do Presidente do TRE/RJ de 19/12/2014, autorizando o
pagamento do salário de novembro de 2014 e dos vales transporte
e alimentação de dezembro de 2014 aos empregados da
contratada.
Diante desse quadro, configurada a culpa in vigilando, impõe-se a
responsabilidade subsidiária da União Federal, com fulcro no item
V, da Súmula 331, do C. TST.
Por fim, destaco que a responsabilidade subsidiária não fica adstrita
às parcelas de natureza salarial, abrangendo todas as parcelas
decorrentes do contrato, inclusive as de caráter indenizatório, como
as multas, previdenciário, fiscal e de FGTS.
Incide, na espécie, o item VI, da Súmula 331, do C. TST, que prevê:
"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral."
Dou provimento." (g.n.)
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma
do acórdão recorrido.
Sem razão.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC nº 16-DF, reverteu a
interpretação sedimentada há duas décadas na jurisprudência
trabalhista no sentido de que as entidades estatais - a exemplo das
demais pessoas físicas e jurídicas - eram firmemente responsáveis
por verbas contratuais e legais trabalhistas dos trabalhadores
terceirizados na área estatal, caso houvesse inadimplemento por
parte do empregador terceirizante (Súmula 331, antigo item IV,
TST).
Para o STF, é necessária a efetiva presença de culpa in vigilando
da entidade estatal ao longo da prestação de serviços (STF, ADC nº
16-DF).
Considerados tais parâmetros, é preciso perceber, no caso
concreto, se o ente público agiu com culpa para a ocorrência do
inadimplemento dos débitos trabalhistas. Se não resultar claramente
evidenciada a ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade
culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo
para a prestação de serviços terceirizados, não há como identificar
a responsabilidade da Administração Pública em relação às
obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, à luz do art. 71, §
1º, da Lei 8.666/1993. Insista-se que essa é a linha do
entendimento atual do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF.
Em observância a esse entendimento da Corte Máxima, o TST
alinhou-se à tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando