TST 17/09/2020 - Pág. 1455 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3061/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Prevalecente nº 4 deste Tribunal:
Tese Jurídica Prevalecente nº 4 - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
CATEGORIA PROFISSIONAL DOS VIGILANTES. NATUREZA
JURÍDICA.
O adicional de risco de vida previsto nas normas coletivas da
categoria profissional dos vigilantes tem natureza jurídica
indenizatória, sempre que assim dispuser o instrumento coletivo,
excepcionando-se a eficácia da cláusula quando, no caso concreto,
for verificado que o empregador recolheu, no curso do contrato,
contribuições previdenciárias, imposto de renda ou efetuou
depósitos ao FGTS sobre a parcela.
Da análise dos recibos de pagamento, verifico que o adicional de
risco de vida foi integrado, por exemplo, na base de cálculo do
FGTS. Por amostragem, cito o mês de setembro de 2013, ID.
57aa38b - Pág. 8, quando o salário básico era de R$ 714,41 que,
somado às horas extras, repousos semanais sobre as horas extras,
quinquênio e adicional de risco de vida, tem-se o total de R$ 967,18
- exata base de cálculo do FGTS no referido mês.
Assim, declaro a natureza salarial do adicional de risco de vida para
acrescer à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças
de horas extras, adicional noturno e hora reduzida noturna, aviso
prévio, férias com 1/3, 13o salários e FGTS com multa de 40%, pela
integração do adicional de risco de vida pago na base de cálculo de
tais verbas. Os demais reflexos são indevidos." (págs. 2.924 e
2.925, destacou-se)
No caso, o Tribunal a quo consignou que a parcela adicional de
risco de vida foi instituída por meio de negociação coletiva, com a
previsão expressa de natureza indenizatória, e que não integraria o
salário e não repercutiria em outras parcelas.
Entretanto, o Regional destacou que o adicional de risco foi
considerado na base de cálculo dos recolhimentos de FGTS, o que
leva à conclusão de que se trata de fato de parcela salarial.
De acordo com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal,
devem ser observadas as condições ajustadas pelas partes. O
direito ao adicional de risco de vida em questão é oriundo de
negociação coletiva, na qual participou o sindicato representativo da
categoria profissional.
Todavia, do contexto fático examinado, verifica-se que a própria
reclamada conferiu feição remuneratória à parcela em comento, ao
incluí-la na base de cálculo do FGTS.
Assim, ao contrário do que sustenta a reclamada, o Colegiado a quo
não negou a disposição contida na norma coletiva no que diz
respeito à natureza indenizatória da parcela "adicional de risco de
vida".
Portanto, sob o aspecto trazido no apelo, não há falar em ofensa ao
artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, pois a integração da
citada parcela foi deferida ao reclamante por outro fundamento não
relacionado à previsão da norma coletiva, mas sim pelo o fato de a
própria reclamada haver conferido natureza remuneratória à
parcela.
Nesse sentido, cabe citar precedentes desta Corte, conforme
ementas a seguir transcritas:
"ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA
PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. ADICIONAL
COMPUNHA A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E RECOLHIMENTOS PARA O FGTS. O
Tribunal a quo consignou que a parcela adicional de risco foi
instituída por meio de negociação coletiva, da qual ficou entabulado
que essa verba não integraria o salário e não repercutiria em outras
parcelas. Entretanto, não reconheceu a natureza salarial da parcela,
pois essa compunha a base de cálculo das contribuições
previdenciárias e dos recolhimentos de FGTS. No contexto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156470
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noticiado, verifica-se que a própria reclamada conferiu feição
remuneratória à parcela em comento, ao incluí-la na base de cálculo
das contribuições previdenciárias e do FGTS. Assim, ao contrário
dos argumentos aduzidos no recurso de revista da reclamada, o
Colegiado a quo não negou a disposição contida na norma coletiva
no que diz respeito à natureza indenizatória da parcela "adicional de
risco de vida". Portanto, sob o aspecto trazido no apelo, não há falar
em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Recurso de revista não conhecido" (RR - 624-14.2013.5.04.0016
Data de Julgamento: 22/6/2016, Relator Ministro: José Roberto
Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/6/2016,
grifou-se)
"ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. VIGILANTE. NATUREZA
JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA CONVENCIONAL.
INTEGRAÇÃO DA PARCELA POR LIBERALIDADE DA EMPRESA.
CONTRATO- REALIDADE. Conforme se observa na decisão
recorrida, o pagamento da adicional de risco de vida possui
fundamento na norma coletiva, a qual, além de estabelecer o direito
e fixar a forma de apuração, ainda prevê que tal verba "não integra
o salário ou a remuneração para qualquer efeito legal nem produzirá
reflexos sobre quaisquer outras vantagens". Assim, de acordo com
o entendimento desta Corte superior, em aplicação ao disposto no
artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, é assegurado o
reconhecimento das negociações coletivas, mediante um sistema
de validação e revigoramento da atuação sindical. No artigo 8º,
inciso III, também da Carta Magna, nota-se, ainda, clara a missão
do sindicato de defender os interesses individuais e coletivos da
categoria que representar. Assim, estando a atuação do sindicato
da categoria profissional do autor no pleno e regular exercício de
suas prerrogativas constitucionalmente atribuídas e não havendo
notícia de nenhum vício na realização do acordo coletivo referido, a
solução jurídica inafastável é o reconhecimento da plena validade
da cláusulas coletiva legitimamente pactuada. Contudo, na hipótese
dos autos, ficou consignado no acórdão recorrido que o ato do
empregador, no caso, extrapolou a esfera da liberalidade, na
medida em que afora integrar o adicional de risco de vida no FGTS ,
também submeteu o respectivo valor à incidência previdenciária quota do empregado -, descontando-a do salário, atribuindo
natureza diversa à parcela e fazendo dele, adicional, verba
integrante do salário para todo e qualquer efeito. Percebe-se, pois,
que a própria reclamada optou, por liberalidade, em ampliar
favoravelmente ao reclamante a previsão da norma convencional,
visto que utilizou os valores pagos a título de adicional de risco de
vida, para fins de apuração tanto dos valores recolhidos ao FGTS
como nas cotas patronal e do empregado das contribuições
previdenciárias. Dessa forma, não há falar em violação dos artigos
5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal e tampouco do artigo
114 do Código Civil, tendo em vista que o contrato-realidade
estipulado pela própria reclamada superou a previsão convencional,
aderindo, assim, ao pacto laboral firmado com o reclamante.
Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR - 44515.2010.5.04.0007 Data de Julgamento: 22/6/2015, Relator Ministro:
José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
1º/7/2015)
"ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Este relator entende
que, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal,
as convenções e acordos coletivos de trabalho devem ser
reconhecidos. Sendo assim, patenteado no acórdão recorrido que
as normas coletivas que instituíram o adicional de risco de vida
preveem, expressamente, que esse não repercutirá em qualquer
parcela salarial, atribui-se natureza jurídica indenizatória ao aludido