TST 09/10/2020 - Pág. 1080 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3077/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
(arts. 17 e 18 do CPC/73, atuais arts. 80 e 81 do CPC/2015), não
autorizando, portanto, concluir pela violação direta do texto
constitucional. Óbice da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento
desprovido. (AIRR - 979-15.2011.5.22.0106, Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E
13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua
que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST
reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio,
exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em
violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente
por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à
previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não
prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido. (AIRR - 194200-30.1998.5.02.0023, Relator Ministro:
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:
26/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018)
[...] MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não há como divisar
afronta, direta e literal, ao art. 5.º, LIV e LV, da CF/88, nos casos em
que se constata que a controvérsia foi solucionada com base no
exame e interpretação de norma infraconstitucional. Precedente.
Agravo conhecido e não provido.
(Ag-AIRR-11650093.2007.5.15.0089, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva,
Data de Julgamento: 03/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 05/06/2020)
[...]. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL. A questão relacionada à multa por litigância de
má-fé, da forma como exposta, requer a análise da legislação
infraconstitucional, o que impossibilita o conhecimento de recurso
de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que
prevê o art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento
a que se nega provimento. (AIRR - 12500-98.1999.5.01.0481,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
12/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N° 266 DO TST.
ART. 896, § 2°, DA CLT. A executada busca debater, em sede de
execução de sentença, a exclusão da multa aplicada à exequente
por litigância de má-fé. Entretanto, a referida discussão poderia, em
tese, apenas caracterizar ofensa reflexa aos dispositivos
constitucionais elencados como malferidos. Com efeito, a alegação
de violação dos incisos II, XXII, XXXVI, LIV e LV do art. 5° da CF
não poderia resultar em conhecimento do recurso de revista
interposto em execução de sentença, pois dispõem acerca de
princípios-normas constitucionais. Assim sendo, incide sobre a
hipótese a orientação fixada na Súmula n° 266 do TST, de que a
admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido
em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157623
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incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende
de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição
Federal, bem como a diretriz do § 2° do art. 896 da CLT, segundo o
qual, às decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de
revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da
Constituição Federal, hipótese não configurada nos autos. Agravo
de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 26350046.2002.5.02.0021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
14/08/2020)
Registre-se ainda que o Supremo Tribunal Federal já pacificou
entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos
princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede
extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto
Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e
a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à
hipótese (Súmula 636/STF).
Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento da revista,
nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art.
557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 07 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0011794-35.2018.5.15.0037
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante
ISABELA TOLEDO SAES LOPES E
OUTRA
Advogada
Dra. Mylena Cristina Silva de
Matos(OAB: 347057/SP)
Agravado
SINDICATO DOS PROFESSORES DE
EDUCACAO DA NOROESTE
PAULISTA-SINPRO/NOROESTE
PAULISTA
Advogado
Dr. Luciano Pomaro Vicente(OAB:
388156-A/SP)
Agravado
INAIA CRISTINA CAPARROZ
Advogada
Dra. Tatiana Carina Ludmilla G. e I. de
Oliveira Agosta(OAB: 186687/SP)
Agravado
VAGNER VANI SIQUEIRA
Agravado
PRISCILA GARAVELLO PEREIRA
BISSOLI
Agravado
CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE
GENTE LTDA - ME
Agravado
ALESSANDRA VILLA ASSUNCAO
TOLEDO LOPES
Advogado
Dr. Marcos Antônio Saes Lopes(OAB:
176726/SP)
Agravado
DANIELE NOGUEIRA DE PAULA
Agravado
SILVIA LUCIA DE CASTRO
Agravado
FABIANA VILLA ASSUNCAO
TOLEDO SEQUINI
Agravado
FABIANE CRISTINA LOPES DE LIMA
PANSANI
Agravado
FATIMA REGINA RAMOS LODETTI