TST 28/10/2020 - Pág. 1501 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3089/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
fechamento do estabelecimento e a despedida do reclamante
estariam justificados em face das condições econômicas da
empresa. Com essas medidas, portanto, buscaria a contenção de
despesas. A despedida do reclamante, assim, não decorreria
propriamente do fechamento do estabelecimento, mas, sim, dadas
às condições econômicas da reclamada.
Documento acostado aos autos comprova que a Diretoria da
empresa aprovou o encerramento de 174 lojas e das centrais de
distribuição de Feira de Santana e de Vitória da Conquista. Na
mesma ata se aponta que eram estimados a supressão de cerca de
900 postos de trabalho nas lojas e mais 142 na sede. Declara,
ainda, que de 2.661 empregados, a empresa passaria a ter 1.381,
com redução de 47% em seu quadro de pessoal, estimando-se uma
redução de custos da ordem de cerca de 43 milhões, com 46% de
redução nas despesas de pessoal.
Os documentos acostados aos autos comprovam, ainda, o
fechamento dos estabelecimentos em diversas localidades da
Bahia.
Esses documentos, enquanto de natureza pública, não impugnados
e formalizados conforme requisitos postos na lei societária, por
certo que, por si sós, fazem prova dos fatos neles narrados. A partir
daí se tem, até em face do próprio fechamento de mais de uma
centena de lojas, que resta comprovado que a empresa passa por
dificuldade financeira. Aliás, do próprio fechamento de mais de uma
centena de lojas já se deduz que a reclamada passa por
dificuldades financeiras.
Não fosse isso, é fato público na Bahia que a reclamada passa por
dificuldades financeiras. E essa conclusão se extrai, ainda, da Lei
Estadual n. 13.204 de 11 de dezembro de 2014, que, em seu art.
36, autorizou ao Poder Executivo do Governo do Estado da Bahia
"promover a alienação onerosa, integral ou parcial, de sua
participação no capital societário, inclusive do controle acionário, da
Empresa Baiana de Alimentos S.A - EBAL, e/ou dos ativos, bens e
direitos desta".
Não fosse isso, conforme documentos públicos (balanços
patrimoniais), é notória a incapacidade financeira da empregadora.
Para tanto basta mencionar que no balanço patrimonial do exercício
de 2017 consta que a empregadora possui
"Patrimônio Líquido a Descoberto (negativo) e Deficiência de Capital
de Giro - Continuidade A Empresa tem sofrido contínuos prejuízos
operacionais e apresenta deficiência de capital de giro e patrimônio
líquido a descoberto. Também, uma elevada dívida para com seus
terceiros (obrigações), conforme demonstração no balanço
patrimonial de 2017 (R$202.277.388) e 2016 (R$204.340.279)"
(https://www.escavador.com/diarios/647377/DOEBA/diversos/201804-21?page=11).
Ou seja, resta evidente que a despedida do reclamante, muito mais
do que do simples fechamento do estabelecimento, decorreu da
situação econômica pela qual passa a empregadora. Fato este, por
sua vez, que resta demonstrado não só por evidências documentais
acostadas aos autos, como por ser fato notório e dado o estipulado
na lei estadual acima citada.
Daí se tem que não se pode exigir que a reclamada tivesse que
ofertar ao reclamante a possibilidade de ser transferido para outro
estabelecimento da demandada. Essa hipótese poder-se-ia exigir,
por exemplo, se a empresa resolvesse fechar o estabelecimento
mais por mera estratégia empresarial do que por motivo financeiro.
Contudo, por motivos econômico-financeiros, por óbvio que
descabe ofertar a transferência, já que a redução da despesa com
pessoal não seria alcançada.
Diga-se, ainda, que não se revela inválida a despedida do
reclamante, ainda que num contexto de dispensa coletiva sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158474
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intermediação sindical, já que ela decorre de ato motivado. Diversa,
no entanto, é a hipótese de dispensa coletiva desmotivada.
Outrossim, por certo que não se pode exigir que a reclamada
tivesse de colocar o reclamante à disposição de alguma outra
entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta. Isso
porque essa colocação em outro órgão público não depende da
vontade da reclamada, mas, sim, do interesse da entidade que
poderia pretender utilizar da mão de obra. E o reclamante não
alegou, nem comprovou, que outra entidade pública baiana
requisitou sua mão de obra.
Sendo assim, cabe desprover o recurso do reclamante.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na sua 1ª
Sessão Extraordinária, realizada em 19.03.2019, cuja pauta foi
divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia
22.02.2019, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
LUIZ ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS SANTOS e com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores EDILTON
MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS e MARCOS OLIVEIRA
GURGEL;
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso".
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável,
porquanto, no tocante aos temas "Empresa pública - Dispensa Motivação", emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso
de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126 e 333
do TST e no art. 896, § 7º, CLT.
O Tribunal Regional manteve a sentença na qual se concluiu, por
meio de acervo probatório, que "o fechamento do estabelecimento e
a despedida do reclamante estariam justificados em face das
condições econômicas da empresa. Com essas medidas, portanto,
buscaria a contenção de despesas. A despedida do reclamante,
assim, não decorreria propriamente do fechamento do
estabelecimento, mas, sim, dadas às condições econômicas da
reclamada".
Para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela
reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST.
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Por fim, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de
instrumento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I,
do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0010575-47.2013.5.05.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Agravante
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
MADUREIRA
Advogado
Dr. Arnaldo Costa Júnior(OAB: 14945A/BA)
Advogado
Dr. Daniel Britto dos Santos(OAB:
13073-A/BA)
Agravado
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL