TST 29/10/2020 - Pág. 314 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3090/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Repercussão Geral) foi julgada na Sessão do Tribunal Pleno do
STF em 22/9/2020, com fixação da tese de mérito e que o acórdão
foi publicado no Diário Eletrônico de Justiça de 9/10/2020, com
trânsito em julgado, 13/10/2020, determino o dessobrestamento do
feito e passo, desde logo, ao exame de admissibilidade do recurso
extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
A parte recorrente suscita repercussão geral da matéria e aponta
violação dos dispositivos da Constituição da República que
especifica nas razões recursais.
É o relatório.
Decido.
314
DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020)
Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema
cuja repercussão geral foi reconhecida, com a consequente
consagração de tese jurídica semelhante à albergada por esta Corte
Superior, resta inviabilizada a admissibilidade do recurso
extraordinário para reexame deste ponto da decisão, a teor do que
dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e
determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do
prazo para interposição de recurso.
À Coordenadoria de Recursos - CREC para as providências
cabíveis.
Constada ementa do acórdão recorrido:
Publique-se.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS SUSCITADOS.
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA
DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. Conforme a jurisprudência firmada
pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal
Superior do Trabalho, a partir da exigência trazida pela Emenda
Constitucional nº 45/05 ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o
comum acordo constitui pressuposto processual para o ajuizamento
do dissídio coletivo de natureza econômica, não se configurando
violação do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, pois
para que haja a apreciação do Poder Judiciário sobre a lesão ou
ameaça a direito é necessário que, primeiramente, exista direito que
possa ser lesado ou ameaçado, o que não ocorre na hipótese de
dissídio coletivo de natureza econômica no qual se objetiva,
exatamente, a declaração da existência de determinados direitos e
condições de labor que passarão a compor a relação de trabalho
entre os sindicatos envolvidos. Assim, acolhendo a preliminar de
ausência de comum acordo, julga-se extinto o processo, sem
resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC, ressalvadas as
situações fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei
nº 4.725/65.
Recurso ordinário conhecido e provido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 100.2295(Tema 841),
fixou a tese no sentido de que "É constitucional a exigência de
comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo
de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".
Consta da ementa do referido julgado:
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO, ART. 114, §
2º, INTRODUZIDO PELA EMENDA 45/2004. DISSÍDIO COLETIVO
DE NATUREZA ECONÔMICA. AJUIZAMENTO. REQUISITO:
NECESSIDADE DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI
3.423 (MIN. GILMAR MENDES, DJ DE 18/6/2020).
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso
Extraordinário a que se nega provimento. Tema 841, fixada a
seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a exigência de
comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo
de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".
(RE 1002295, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158528
Brasília, 28 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-E-ED-ED-AIRR-0113200-91.2013.5.21.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Recorrente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DOS ESTADOS DE
ALAGOAS, PERNANBUCO E RIO
GRANDE DO NORTE - FEEB
AL/PE/RN
Advogado
Dr. Caio Antônio Ribas da Silva
Prado(OAB: 14962-A/DF)
Recorrido
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Advogado
Dr. Manoel Batista Dantas Neto(OAB:
1996/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS, PERNANBUCO E
RIO GRANDE DO NORTE - FEEB AL/PE/RN
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste
Tribunal por meio do qual negou provimento ao agravo de
instrumento em recurso de revista da parte em todos os seus temas
e desdobramentos.
A parte recorrente suscita repercussão geral, apontando violação
dos dispositivos constitucionais que especifica nas razões de
recurso.
Foram opostos embargos e interposto o recurso extraordinário
simultaneamente, no entanto, sobre matérias distintas.
Com o julgamento do agravo interposto em face da decisão dos
embargos, a parte ratificou seu recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Consta da ementa do acórdão recorrido:
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
LEGALIDADE. O fato de o Presidente do Tribunal Regional negar
seguimento a recurso de revista não configura, por si só, usurpação