TST 29/10/2020 - Pág. 328 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3090/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020
Recorrido
Advogada
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Advogado
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Advogado
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Tribunal Superior do Trabalho
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DO VALE DO IGUAÇU CISCALI
Dra. Manuela Rosa de Castilho(OAB:
20884/PR)
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE/AMUPAR
OPERADORA PPAS CONSAUDE S/C
FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PARANÁ - FUNPAR
Dr. Luiz Antônio Abagge(OAB: 12613A/PR)
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DO CENTRO NOROESTE DO
PARANÁ - CISCENOP
FUNDAÇÃO HOSPITALAR
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL
DOS TRABALHADORES RURAIS
FÊNIX
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE
SAÚDE MUNICIPAL DE
MANDIRITUBA
FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL
DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
FUNDAÇÃO ARTHUR THOMAS
UNICLÍNICAS PLANOS DE SAÚDE
EMPRESA
Dr. José Cláudio Del Claro(OAB:
3811/PR)
PLUS SANTÉ
VIDA EMERGÊNCIAS MÉDICAS
LTDA.
FECOPAR - SINCOPAR SAÚDE
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA
- CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
- CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CIS
- CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISA
- CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISA/AMERIOS
12ª REGIONAL DE SAÚDE
- CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA XXII
REGIONAL DE SAÚDE
- CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO
NOROESTE DO PARANÁ - CISCENOP
- CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO
PARANÁ - CISNOP
- CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO
IGUAÇU - CISCALI
- CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE SETENTRIÃO
PARANAENSE - CISAMUSEP
- CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE/AMUPAR
- FECOPAR - SINCOPAR SAÚDE
- FUNDAÇÃO ARTHUR THOMAS
- FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ FUNPAR
- FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE MUNICIPAL DE
MANDIRITUBA
- FUNDAÇÃO HOSPITALAR INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
- FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO MUNICÍPIO DE
INDIANÓPOLIS
- FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DOS
TRABALHADORES RURAIS FÊNIX
- GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
- OPERADORA PPAS CONSAUDE S/C
- PLUS SANTÉ
- PRONTO SOCORRO CIDADE LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158528
328
- SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA S/C LTDA. E
OUTRO
- SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
- SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
- SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇO DE SAÚDE DE LONDRINA E REGIÃO E OUTROS
- SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ SIMEPAR
- SMR SOCORRO MÉDICO E RESGATE LTDA.
- UNICLÍNICAS PLANOS DE SAÚDE EMPRESA
- VIDA EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA.
A Vice-Presidência desta Corte concluiu que a matéria objeto do
recurso extraordinário interposto corresponde ao Tema 841 do
ementário de Repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e
determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, até ulterior
determinação do STF.
Considerando que a matéria (Tema 841 do ementário de
Repercussão Geral) foi julgada na Sessão do Tribunal Pleno do
STF em 22/09/2020, com fixação da tese de mérito e que o acórdão
foi publicado no Diário Eletrônico de Justiça de 13/10/2020,
comtrânsito em julgado em 21/10/2020, determino
odessobrestamentodo feito e passo, desde logo, ao exame de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste
Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
Decido.
Consta da ementa do acórdão recorrido na fração de interesse:
RECURSO ORDINÁRIO. 1. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA
ECONÔMICA. AJUIZAMENTO. COMUM ACORDO. NOVA
REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL
APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
45/2004. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste
Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de
que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal
de 1988 estabeleceu o pressuposto processual intransponível do
mútuo consenso dos interessados para o ajuizamento do dissídio
coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando
críticas a esse processo especial coletivo - por traduzir excessiva
intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que
seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído
pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via
da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras
trabalhistas, e não com o Judiciário)-, fixou o pressuposto
processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação.
Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em
casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser
tramitado na Justiça do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1002295(Tema 841),
fixou a tese no sentido de que "É constitucional a exigência de
comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo
de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".
Consta da ementa do referido julgado:
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO, ART. 114, §
2º, INTRODUZIDO PELA EMENDA 45/2004. DISSÍDIO COLETIVO
DE NATUREZA ECONÔMICA. AJUIZAMENTO. REQUISITO:
NECESSIDADE DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI