TST 25/11/2020 - Pág. 3261 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3108/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
início tempestivo do turno, a segunda testemunha mencionou que
o autor sequer utilizava o transporte fornecido pela empresa, tendo
em
vista dispor de veículo próprio."
Com base nessas premissas, ao meu sentir o autor não se
desincumbiu a contento do mister que lhe cabia, isto é, desconstituir
a
validade dos registros de jornada, de modo a possibilitar o
pagamento de
horas extras pleiteadas.
A corroborar com tal decisão, colacionamos vários entendimentos
jurisprudenciais :
HORAS EXTRAS - FATO EXTRAORDINÁRIO E CONSTITUTIVO
DO
DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA PEDIDO INDEFERIDO - Cabe
ao autor provar o fato
constitutivo do seu direito quanto ao labor
extraordinário, a teor
do art. 818, da CLT, c/c art. 333, inc. I, do
CPC. Não se
desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve
ser mantida a r. decisão que julgou improcedentes as horas extras
pleiteadas. (TRT 14ª R. - RO 0849/01 - (0310/02) - Rel. Juiz Pedro
Pereira de Oliveira - DJRO 25.04.2002)
HORAS EXTRAS - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - Em se
tratando a prestação de jornada extraordinária de fato constitutivo
de
direito, é do autor o ônus da prova. No caso dos autos,
analisando-se o
conteúdo probatório produzido, verifica-se que
a reclamante, ora
recorrente, não se desincumbiu, conforme
exige o artigo 818, da CLT, do
ônus de comprovar o
cumprimento, por sua pessoa, da jornada de laor
indicada na
exordial. Recurso improvido neste particular. (TRT 19ª R. RO
00634.2000.001.19.00.3 - Rel. Juiz Severino Rodrigues - J.
22.01.2002)
Desse modo, diante das contradições contidas na prova oral
produzida pelo autor, esta não capaz de infirmar a alegada
inidoneidade dos
controles de ponto constantes dos autos,
devendo portanto ser confirmada a fidelidade dos tais registros de
ponto, na medida em que não restou
cabalmente provada
eventual manipulação desses controles, portanto, o
obreiro não
se desincumbiu do ônus probandi, que lhe competia.
Desta forma, convergindo com posicionamento do juiz de origem,
mantenho o julgado de origem, na forma em que foi proferido.
(...)"
No presente caso, o entendimento manifestado pela Turma está
assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para
se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e
provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
processual,à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
As assertivas recursais, portanto, não encontram respaldo na
moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de
violação aos preceitos da legislação federal e de divergência
jurisprudencial.
A análise da admissibilidade do recurso de revista, quanto à
indenização por dano moral, fica prejudicada, porque a pretensão
está condicionadaà admissibilidade do recurso no tópico anterior, o
que não ocorreu.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas
devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observase que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os
obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o
recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo
veiculada no recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159712
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Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão
jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise
somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das
hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por
evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência
do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a
fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo
desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência
política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c)
revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o
comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou
de determinada categoria profissional (transcendência econômica);
d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito
social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na
alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag
-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros,
Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora
Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data
de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives
Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 1120004.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto
Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 49903.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo
verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, §
2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo
de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0011182-64.2018.5.15.0048
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado João Pedro
Silvestrin
Agravante
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI
Advogada
Dra. Priscilla de Held Mena Barreto
Silveira(OAB: 154087/SP)
Agravado
ISABEL CRISTINA DE CARVALHO
OLIVEIRA
Advogado
Dr. Agnaldo Evangelista Couto(OAB:
361979/SP)
Agravado
NÚCLEO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS
LTDA.
Advogado
Dr. Luis Gustavo Alves da Cunha
Martins(OAB: 187248/SP)