TST 01/12/2020 - Pág. 1050 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3112/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
de solicitar a renovação da apólice antes do fim da sua vigência. Tal
cláusula de renovação obrigatória permitirá que a garantia se
mantenha até a extinção do risco e do processo.
O tomador somente poderá deixar de solicitar a renovação se
comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se
apresentada nova garantia. Ao passo que a seguradora só poderá
se manifestar pela não renovação com base em fatos que
comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou
quando comprovada perda de direito do segurado.
É necessário que seja acordado que o seguro continuará em vigor
mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas
convencionadas, situação em que poderá a seguradora recorrer à
execução do contrato de contragarantia, nos termos do art. 11 da
Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013, que dispõe
sobre o seguro garantia, divulga condições padronizadas e dá
outras providências.
Além disso, deverá haver cláusula que prevê que a rescisão do
contrato de seguro, a pedido do tomador ou do segurado, somente
poderá ocorrer mediante a entrega à seguradora de documentos
que demonstrem a extinção do objeto garantido ou a substituição do
seguro por outra garantia. Assim como a apólice deverá conter
cláusula expressa de atualização monetária da obrigação da
seguradora, com vistas à recomposição do valor real ao longo do
tempo.
Cabe salientar, ainda, que o depósito recursal em fase de
conhecimento não se sujeita ao previsto no art. 835, § 2º, do CPC
de 2015 e na OJ nº 59 da SBDI-II do TST. Logo, na substituição do
depósito recursal a que se refere o art. 899, § 11, da CLT, não se
exige o acréscimo de 30%, apesar do que dispõe o art. 3º, II, do Ato
Conjunto nº 1/2019 do TST, CSJT e CGJT, por se entender que não
se deve confundir seguro garantia na fase de conhecimento com
penhora, dada a natureza jurídica diversa dos institutos, bem como
face à impossibilidade de ato normativo secundário inovar o
ordenamento jurídico.
Diante do exposto, é imprescindível que a apólice contenha:
a) cláusula de renovação obrigatória, para que a garantia se
mantenha até a extinção do risco e do processo;
b) cláusula que preveja que o seguro continuará em vigor mesmo
quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas
convencionadas, nos termos do art. 11 da Circular SUSEP nº
477/2013;
c) cláusula que preveja que a rescisão do contrato de seguro, a
pedido do tomador ou do segurado, somente poderá ocorrer
mediante a entrega à seguradora de documentos comprobatórios
da extinção do objeto garantido ou da substituição do seguro por
outra garantia; e
d) cláusula que estabeleça a atualização monetária, a partir da data
de exigibilidade da obrigação da seguradora.
Corroborando com o entendimento deste Relator, o Conselho
Nacional de Justiça manifestou-se no Procedimento de Controle
Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000 sobre o Ato Conjunto
nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (CGJT) para confirmar a liminar anteriormente
deferida e declarar nulos os artigos 7º e 8º do referido ato, que
assim dispunham:
Art. 7º O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente
será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da
efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora,
arresto ou outra medida judicial.
Parágrafo único. Excetuando-se o depósito e a efetivação da
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constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra
medida judicial, será permitida a substituição, por seguro garantia
judicial, de bem penhorado até sua expropriação, desde que
atendidos os requisitos deste Ato Conjunto e haja anuência do
credor (§ 2º do art. 835 do CPC);
Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso
de seguro garantia para sua substituição.
O procedimento de controle administrativo foi proposto pelo
Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel
Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), por meio do qual requereu a
anulação dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT
1/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e da
fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a
garantia da execução trabalhista, na forma do disposto no relatório
do voto do Conselheiro Mário Guerreiro.
A informação pode ser verificada no site do CNJ, que aduziu notícia
explicando que:
O Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve
a suspensão dos Artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça
do Trabalho (CSJT) e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
(CGJT). A decisão foi tomada durante julgamento de procedimento
de controle administrativo (PCA nº 0009820-09.2019.2.00.0000) na
6ª Sessão Virtual Extraordinária do CNJ realizada sexta-feira
(27/03). Os dispositivos suspensos tratam da utilização do seguro
garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito
recursal e para garantia da execução trabalhista.
Por onze votos a três, o Plenário Virtual considerou procedente o
PCA proposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e
de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) que questionou
o Ato Conjunto nº 1/2019. A entidade de classe argumentou que a
medida é inválida por usurpar competência privativa da União ao
legislar em matéria processual e também por violar a garantia da
independência funcional do magistrado ao interferir em sua atuação
jurisdicional no que concerne a tema específico.
A relatora do processo, conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel,
votou pela improcedência do pedido e revogação da liminar
concedida em 3 de fevereiro pelo conselheiro Mário Guerreiro,
enquanto substituto regimental na relatoria do caso. Na sessão
desta sexta, ele argumentou que a existência de regras que vedam
a substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou
em sede recursal por seguro garantia judicial afronta o princípio da
legalidade (art. 37 da CRFB) e a independência funcional da
magistratura (arts. 2º da CRFB e 40 da LOMAN).
O conselheiro apontou que a medida produz "consequências
econômicas negativas de grande repercussão para as empresas
representadas pelo sindicato autor e para toda a economia
nacional". No voto, ele ressaltou que o art. 882 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) remete, no que toca à preferência entre as
garantias, ao art. 835 do Código de Processo Civil (CPC). "A
redação do § 2º do art. 835 do CPC equipara a fiança bancária e o
seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à
penhora, autorizando expressamente a substituição de montante
eventualmente penhorado no processo de execução por essas
outras garantias", observou. (https://www.cnj.jus.br/execucaotrabalhista-pode-ter-fianca-bancaria-como-garantia/).
Ao julgar procedente o pedido e declarar a nulidade dos arts. 7º e 8º
do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, o Conselheiro Mário
Guerreiro realizou análise econômica do direito colacionando os