TST 03/12/2020 - Pág. 469 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3114/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
DEJT 13/9/2019.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º
13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. SÚMULA N.º 294 DO TST. In
casu, consta da decisão regional transcrita no acórdão proferido
pela Turma que os interstícios de 12% e 16% foram extintos por ato
único do empregador em 1997. O entendimento prevalente nesta
Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrentes de
interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da
Súmula n.º 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista
em lei. Logo, os argumentos expendidos no agravo regimental não
são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados na
decisão agravada, pela qual se denegou seguimento aos embargos
porque não demonstrada a divergência jurisprudencial, ante a
incidência da Súmula n.º 294 desta Corte à hipótese sub judice, nos
termos do artigo 894, § 2.º, da CLT. Agravo regimental desprovido."
(AgR-E-ED-ARR-155200-26.2009.5.04.0332, Data de Julgamento:
10/8/2017, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/8/2017.)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DO
BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES. ALTERAÇÃO DO
PACTUADO. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. 1. A 7.ª Turma
manteve a prescrição total aplicada quanto à pretensão de
recebimento de interstícios e diferenças de promoções, previstos
em normas internas do reclamado, cujos critérios sofreram
alteração em 1997. 2. A decisão está em conformidade com a
jurisprudência desta Subseção, uma vez que se trata de parcela
não prevista em Lei, o que atrai a incidência da Súmula 294 do TST.
Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-ARR-246925.2012.5.09.0195, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
DEJT 29/11/2019.)
Aplica-se, portanto, a Súmula n.º 333 do TST.
Não conheço.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - BASE DE
CÁLCULO - INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
O acórdão está assim fundamentado:
"Postula o autor sejam acrescidas à condenação diferenças
decorrentes da inclusão da gratificação semestral sobre as parcelas
PLR e reflexos.
Na verdade, o que o autor pretende é reformar o julgado quanto à
natureza da parcela PLR, segundo ele salarial, bem como em
relação à não incidência da Gratificação Semestral (paga no importe
de 25% da remuneração do empregado) sobre ela.
.............................................................................................................
...
No caso dos autos, conforme demonstram os instrumentos coletivos
trazidos para o processo, a parcela foi objeto de negociação de
1995 a 2003, época em que os acordos previam a necessidade de
regulamentar a matéria. Após este marco, as normas que se
seguiram deixaram de mencionar a hipótese.
Somente em 2010, mediante o acordo 201072011 a matéria foi
regulamentada, nos termos das cláusulas consignadas no
documento juntado nas fls. 1090-5.
Neste, constou de forma expressa que a PLR não constituiria base
de incidência de nenhum encargo trabalhista, inclusive
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160133
469
previdenciário, nos termos do art; 7.º, IX da CRFB e 3.º da Lei n.º
10.101/2000 (fl. 1090). Vale ressaltar, previu ainda o pagamento
semestral* da parcela e fixou a forma de cálculo, mediante a
utilização de um "salário paradigma".
De outro vértice, segundo afirmou o autor na inicial e conforme os
relatórios por ele anexados - diga-se, não impugnados -, a verba foi
paga de forma constante antes deste período, sendo calculada com
base em" três rubricas: "Parcela Fenaban + Parcela . . Fixa +
Parcela BB, Variável" (fls. 34v-7). - .
Também, afirmou a correspondência da verba Fenaban ao
"percentual sobre quantidade de Salários por Cargo e Comissão,
proporcional ao cargo ocupado pelo funcionário" e da parcela
variável a um valor fixado "de acordo com o placar de dependência,
pelo cumprimento do Acordo Individual e cumprimento de metas" (fl.
05).
Ou seja, certo que o cálculo das parcelas obedecia, critérios
específicos, os quais não vieram para os autos. Nesse ponto, vale
ressaltar, cabia à reclamada o ônus de trazer subsídio capaz de
possibilitar a avaliação do cálculo que culminou com os valores
quitados. Contudo, desse encargo não se desonerou.
Em outras palavras, defendendo a ré a tese de que a "parcela
sempre foi corretamente paga ao reclamante, na forma das normas
coletivas específicas que regulamentam o assunto", cabia-lhe
apresentar a devida regulamentação, O que não se pode admitir,
pelo contrário, é que a empresa, sem nenhuma norma previamente
instituída, atribua valores aleatórios à parcela, aproveitando-se de
sua não inclusão na remuneração.
.............................................................................................................
..
Contudo, restei vencida no tópico em questão, prevalecendo o voto
proferido pela Exma. Desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa,
nos seguintes termos:,
"Adoto o mesmo entendimento manifestado pelo julgador singular",
segundo o qual, à luz do art. 7.º, XI, da CF/88, a PLR é
desvinculada da remuneração, sem natureza salarial, ainda que
ajustada, por instrumento normativo, forma de pagamento
envolvendo um componente fixo em sua composição, conforme
descrito no marcador 1", p. 16."
Sob minha óptica, a forma de pagamento noticiada não desnatura a
índole da parcela, não havendo falar nas integrações pretendidas."
O autor argumenta que, quando criada, no acordo coletivo
1995/1996, a PLR teve um nítido caráter salarial, pois tencionou
suprir a premente necessidade financeira dos empregados do
Banco decorrente da conjuntura político-econômico do País que se
vivenciava à época em que não se podia conceder reajuste salarial,
porém, compensava-se com créditos oriundos de outros títulos e
valores, passando a ser paga com habitualidade, por intermédio de
negociação coletiva, sem qualquer regulamentação e com nítido
caráter salarial. Relata que somente no acordo coletivo de
2010/2011, as partes Banco e a CONTEC estabelecem a
regulamentação para o pagamento da Participação nos Lucros e
Resultados - PLR do ano de 2010. Alega que a gratificação
semestral (paga mensalmente) e, também, de forma periódica e
regular, deve integrar o cálculo de todas as verbas remuneratórias,
desde o início do contrato de trabalho do reclamante, inclusive a
PLR. Transcreve arestos para configurar o dissenso de julgados.
Ao exame.
Observa-se que o reclamante logrou configurar o dissenso de
julgados com o aresto oriundo do TRT da 4.ª Região, referente ao
RO-0010664-03.2012.5.04.0271 publicado no DJRS em 17/4/2013,
que consigna a seguinte tese: