TST 07/12/2020 - Pág. 3370 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3116/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
não verificou qualquer dano fÃ-sico ou estético na autora que
possa ter emergido da patologia da SÃ-ndrome do Manguito
Rotador, não havendo guarida à reparação pecuniária de
lesão não comprovada nos autos.
O aresto transcrito pela recorrente não se amolda ao caso
vertente, pois trata de hipótese fática em que bancária sofreu
stress fÃ-sico e psicológico que desencadeou, além de
fibromialgia, transtornos depressivos recorrentes e sÃ-ndrome de
pânico, sendo natural que a indenização tenha sido fixada em
patamar superior ao deste processo - RO 000071672.2017.5.19.0003."
De inÃ-cio, registro que os artigos 186 e 187 do Código Civil não
tratam acerca do valor da indenização, não havendo que se
cogitar, desta forma, que tenham sido violados.
No que tange à alegação de afronta ao art. 223-G da CLT, a
doutrina e a jurisprudência possuem entendimento no sentido de
as normas de direito material introduzidas no ordenamento jurÃ-dico
pátrio pela Lei 13.467/2017 não podem retroagir seus efeitos Ã
época da avença inicial, alterando as normas inicialmente
ajustadas entre as partes, sob pena de afronta ao direito adquirido
(artigo 5º, XXXVI, da CF), ao princÃ-pio da segurança jurÃ-dica e
ao artigo 468 da CLT. Entende-se que as regras aplicáveis Ã
fixação de indenização por danos morais são aquelas
vigentes ao tempo da pactuação, ou seja, anteriores Ã
inovação legal.
No caso em tela, conforme se extrai da inicial, o contrato de
trabalho havido entre as partes teve sua duração antes da
vigência da Reforma Trabalhista.
Assim, entendo não ter havido ofensa aos artigos 223-E e 223-G,
§1º, IV, da CLT.
O Ã-rgão judicante ao prestar a tutela jurisdicional vindicada e na
ausência de parâmetros objetivos no direito positivo para
quantificar o montante devido por danos morais atribuirá com
comedimento e prudência, à luz de sua convicção (Lei de
Introdução Ãs Normas do Direito Brasileiro, art. 5º), valor
razoável e proporcional apto a amenizar o sofrimento imposto a
alguém, de modo a servir como medida pedagógica hábil a inibir
e desestimular a contumácia do causador do dano.
Não se pode cogitar de ofensa ao artigo 944 do Código Civil, uma
vez que a decisão do Regional apresentou os fundamentos sobre
o direito à indenização deferida e estabeleceu explicitamente o
valor respectivo, dentro de seu critério de convencimento.
O aresto transcrito, originário deste E. TRT, não serve ao cotejo
de teses, haja vista o que dispõe o art. 896, "a", da CLT.
CONCLUSÃ-O
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por ULEIDE
MELO DE FARIAS.
Publique-se e intime-se.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE
ÂAssinaturaMACEIO, 10 de Março de 2020.
JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO
Desembargador Federal do Trabalho
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no
processamento do apelo.
Pois bem.
O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do
recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional,
revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos
necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160269
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decisão ora agravada.
Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com
fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e
na ausência de prejuízo às partes.
Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão
denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos
fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a
presente decisão.
Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de
instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de
destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de
origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo
896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a
incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata
seu acerto, como na presente hipótese.
É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal
deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVII, da Lei
Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do
processo e aos meios que promovam a celeridade de sua
tramitação.
Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou
não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor
solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto
ao resultado prático - obstaculizar o trânsito do recurso de revista
que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção
dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da
prestação jurisdicional requerida.
A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais
considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para
a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa,
valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso.
Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão.
Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que
seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que
causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente
protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito,
mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal,
em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados.
Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios
fundamentos.
DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT
e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO
ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 1 de dezembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000222-43.2019.5.22.0105
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Agravante
MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA
Advogado
Dr. Flávio Soares de Sousa(OAB:
4983/PI)
Agravado
JEAN GOMES DAS NEVES